Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 78, de 23 de outubro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2012, seção 1, página 18)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, inc. XIII e 15, inc. V; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.