Solução de Consulta Cosit nº 145, de 05 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2015, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA
Na contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IR Fonte dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime simplificado de tributação.
A partir de 01 de janeiro de 2015, em decorrência da Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, é permitida a opção ao Simples Nacional para a microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça as atividades de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento de Imposto sobre a Renda, RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 651 e 722; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 18, 30, 31 e 32, Lei Complementar nº 147, de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.