Portaria ALF/SPE nº 36, de 10 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2015, seção 1, página 24)  
Disciplina o acesso de pessoas a recintos/locais alfandegados e embarcações provenientes do exterior ou a ele destinadas.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maior de 2012, e considerando as disposições da Lei 12.815/2013, art. 17, §1º, inciso XII e art. 24, incisos II, III e X; dos artigos 33, 38 e 107, inciso VIII, alínea “a”, e inciso X, alínea “b” do Decreto-Lei 37/1966, com as alterações da Lei 10.833/2003, art.77, combinados com o artigo 3º, §§ 3º e 4º e artigo 29 do Decreto 6.759/09 e Art. 34 da Lei 12.350/10, combinado com os arts. 6º e 7º da Portaria RFB nº 3518/11, resolve:
Art. 1º - O ingresso de pessoas e veículos a áreas e recintos alfandegados deste porto, bem como o acesso de pessoas a embarcações provenientes ou destinadas ao exterior, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Parágrafo único – A autorização de acesso destacada neste ato diz respeito apenas aos aspectos do controle aduaneiro, cabendo ao responsável pelo recinto/embarcação sua liberalidade ao efetivo acesso, considerando, inclusive, as normas de segurança.
Art. 2º - Somente podem ingressar em áreas ou recintos alfandegados as pessoas que ali exercem atividades profissionais e os veículos de carga em serviço, salvo expressa autorização da autoridade aduaneira.
§ 1º - O responsável pelo recinto deverá manter sistema de controle informatizado do acesso de pessoas e veículos, registrando, de forma automática, a entrada, movimentação e saída de pessoas e veículos em seu recinto alfandegado. O registro no sistema informatizado pode ser através de leitores biométricos, catracas eletrônicas, ou outro previamente autorizado pela autoridade aduaneira.
§ 2º - Salvo dispensa expressa da chefia da unidade, o controle informatizado dos veículos e contêineres deve ocorrer através de sistema com funcionalidade capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação dos contêineres.
§ 3º - Encontram-se autorizadas a acessar áreas de armazenamento e conferência de cargas do recinto alfandegado, quando em serviço, mediante prévia identificação e registro no sistema informatizado do recinto:
1 – Despachantes aduaneiros e seus ajudantes e representantes do importador, exportador ou beneficiário de trânsito, devidamente credenciados na RFB, para acompanhamento de conferência aduaneira ou desunitização de carga;
2 - Prestadores de serviços terceirizados, contratados pelo recinto ou porto;
3 - Visitantes, conduzidos pela autoridade portuária.
§4º- Apenas estão autorizados a ingressar na área alfandegada do recinto, quando em serviço, os veículos:
1 - Dos órgãos públicos intervenientes, bem como da praticagem de navios;
2 - Os veículos do próprio recinto, desde que previamente cadastrados e com identificação visível da identificação de seu cadastro;
3 - Veículos de empresas que prestem serviço ao recinto, desde que tais veículos sejam essenciais a execução do serviço e sejam identificados da mesma forma que os veículos do recinto. Fica, portanto, vedado o acesso de veículo de passeio de empresas prestadoras de serviço quando se destinem meramente ao transporte de pessoas.
§ 5º- Fica vedado o acesso aos cais de atracação dos veículos de passeio, inclusive dos veículos dos agentes de navegação, e das empresas autorizadas a retirar óleo resíduo de embarcações.
Art. 3º - O ingresso de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira. (Art. 29 do Decreto 6.759/09)
Parágrafo único – Fica vedado o acesso de prestadores de serviço ou vendedores à embarcação, para simples divulgação comercial.
Art. 4º - O ingresso de parentes da tripulação à embarcação será autorizado mediante solicitação da agência de navegação responsável pelo veículo ao
Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG), conforme modelo previsto, assinada por todos os interessados e endossada pelo comandante da embarcação.
§ 1º – Para os efeitos desta portaria, considera-se parentesco a relação consanguínea até segundo grau e cônjuge.
§ 2º – O deslocamento do interessado à embarcação se dará sob a supervisão do agente de navegação e será realizado a pé, ou em veículo do terminal onde a embarcação se encontrar atracada.
Art. 5º - As autoridades públicas e seus veículos, quando identificadas e no exercício de suas atribuições legais, terão livre acesso ao recinto, cais e embarcação, dentro da devida necessidade funcional.
Art. 6º - O ingresso de pessoas à embarcação tanque afretada à Petrobras, ancorada de forma permanente no porto de Suape, encontra-se automaticamente autorizado para efeito de controle aduaneiro.
Parágrafo único – O efetivo acesso à embarcação ficará condicionado à autorização das demais autoridades com prerrogativas sobre a matéria, a exemplo, as autoridades portuária, sanitária e policial.
Art. 7º - As demais pessoas e veículos apenas poderão acessar áreas do recinto alfandegado e embarcações mediante prévia autorização por escrito da autoridade aduaneira, expedida mediante requerimento fundamentado, dirigido ao SEVIG.
Parágrafo único: O requerimento deverá destacar a identificação do interessado, o CPF, a motivação, o local, a embarcação e o período do acesso pretendido.
Art. 8º - O fornecimento de bordo e a retirada de resíduos, para as embarcações de longo curso ou em cabotagem, apenas encontram-se autorizados mediante deferimento em documento próprio: ‘Pedido de Autorização de Acesso’ e ‘Autorização de Coleta de Resíduos Sólidos ou Líquidos’, respectivamente.
§ 1º - O Pedido de Autorização de Acesso será elaborado pela agência de navegação responsável pelo navio e conterá:
I - Nome da embarcação e número da escala em Suape da embarcação que receberá a mercadoria de consumo de bordo;
II - Número das placas e informação de modelo/marca dos veículos que ingressarão no recinto;
III - Nome e CPF das pessoas que necessitam ingressar no recinto para realização da entrega;
IV - Numeração das notas fiscais e a descrição das mercadorias a serem entregues;
V - Cópia das respectivas notas.
§ 2º - O deferimento dar-se-á por escrito no respectivo pedido e, em se tratando de fornecimento de bordo, mediante carimbo e assinatura das respectivas notas fiscais;
Art. 9°- O acesso não autorizado de pessoas a áreas alfandegadas sujeita o responsável pelo recinto às penalidades previstas no art.107, inciso VIII, alínea a, do Decreto-Lei 37/1966, com as alterações da Lei 10.833/2003, art.77, e art.76, I, a, da citada Lei (multa de R$ 500, 00 por pessoa e advertência, suspensão ou cancelamento do alfandegamento do recinto).
Art. 10 - Esta portaria não prejudica as disposições das demais autoridades com prerrogativas sobre a matéria, a exemplo, as autoridades portuária, sanitária e policial.
Art. 11 - Fica revogada a Portaria ALFSPE nº 51, de 25 de julho de 2011.
Art. 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.