Instrução Normativa DPRF nº 82, de 01 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 11/10/1991, seção 1, página 22359)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, e adota outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Ministerial no 580, de 24/10/74, resolve:
1. Aprovar o formulário, modelo anexo, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que trata o Decreto no 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, para ser utilizado, obrigatoriamente, em pagamentos de receitas federais, efetuados a partir de 02/01/92.
2. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF referido no item anterior terá as seguintes características:
a) Papel apergaminhado branco, 75 g/m2.;
b) Dimensões: 105mm x 210mm: e
c) Cor para impressão: azul bronze.
3. O DARF ora aprovado poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.
4. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DARF de que trata a presente instrução, mediante apresentação de termo de compromisso à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal - DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato: e
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
4.1 - A DIEF/SRRF fornecerá a arte final do documento.
4.2 - A empresa impressora indicará no rodapé do formulário sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
4.3 - o modelo Impressão que não atenda às especificações aprovadas por esta Instrução fica sujeito à apreensão pelas Unidades da Receita Federal.
5. O DARF será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as instruções anexas.
5.1 - As vias do DARF que, eventualmente, excederem de duas, serão autenticadas a carimbo.
6. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão, conjunta ou separadamente, baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Instrução Normativa.
7. Ficam revogadas, a partir de 2 de janeiro de 1992, a Instrução Normativa do SRF n° 07, de 13/01/88, e demais disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 11/10/91, pág. 22359. Republicada por ter saído com incorreções, do original, no DOU de 02/10/91, Seção I, pág. 21265.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.