Instrução Normativa DPRF nº 138, de 28 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1991, seção 1, página 54)  

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Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rura (Lei no 8.023/90).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e na Lei nº  8.134 de 27 de dezembro de 1990, resolve:
1. A partir de 1º de janeiro de 1990, os resultados da atividade rural, apurados pelas pessoas físicas e jurídicas, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na forma estabelecida nas Leis nº 8.023/90 e 8.134/90, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura" e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
2.1 - A industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, por implicar alteração da composição e das características do produto "in natura", não é considerada atividade rural.
2.2 - A compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a cinqüenta e dois dias, quando em regime de confinamento, ou cento e trinta e oito dias nos demais casos, não se caracterizam como atividade rural.
3. A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada a nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
4. As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados através de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.
5. O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
5.1 - A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
5.2 - Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos, a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.
5.3 - Para a pessoa jurídica, na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos será expresso em cruzeiros e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.
5.4 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.1, o excesso será determinado sobre a base de cálculo apurada da forma a seguir:
I - no caso de pessoa física, a base de cálculo será a diferença entre a receita bruta da atividade rural recebida e as despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-base, ou vinte por cento da receita bruta da atividade rural recebida no ano-base, caso o contribuinte faça a opção prevista no item 28;
II - no caso de pessoa jurídica, a base de cálculo será igual à parcela do lucro da exploração correspondente à atividade rural no período-base de apuração.
6. Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua, que deverá constar destacado dos demais bens nela incorporados e utilizados no desempenho da atividade rural.
7. Na alienação de bens utilizados na produção, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade agrícola.
8. As despesas de custeio e os investimentos dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
8.1 - Considera-se investimento os valores pagos na aquisição ou consecução dos bens e serviços mencionados nos incisos I a VIII do artigo 57 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto no 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80).
9. Na apuração do resultado da atividade rural exercida no exterior pela pessoa física, não serão aplicadas as disposições dos artigos 5º, 9º, 14 e 15 da Lei nº 8023/90.
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Formas de Apuração do Resultado
10. O resultado da exploração da atividade rural pelas pessoas físicas será obtido por uma das formas a seguir, relativamente a receita bruta anual auferida pelo contribuinte:
I - Simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos do Departamento da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.
Escrituração
11. A escrituração regular prevista no item 10, III, consiste em lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade, por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade, pelo próprio contribuinte.
12. É facultada a escrituração contábil regular feita por processamento eletrônico.
13. A escrituração deve ser efetuada, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e de investimentos relativos aos imóveis rurais explorados.
13.1 - Nos casos de exploração de um único imóvel rural por mais de uma pessoa física (item 18) a escrituração deve ser efetuada em destaque, por cada contribuinte, em sua contabilidade.
14. Os livros utilizados na escrituração devem ser numerados seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos", que identifiquem o contribuinte e a finalidade de cada livro.
15. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
16. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do item 10 implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.
Resultado de Atividade Rural
17. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-base, correspondentes a todos os imóveis rurais da pessoa física.
18. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural deverão apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada um, devendo essas condições serem comprovadas mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos.
19. O resultado da atividade rural produzido em bens comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
19.1 - Opcionalmente, o resultado dos bens comuns poderá ser tributado englobadamente na declaração de um dos cônjuges.
Normas para Apuração do Resultado da Atividade Rural
20. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no item 2, exploradas pelo próprio vendedor.
20.1 - A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e FUNRURAL.
20.2 - Integram também a receita bruta da atividade rural:
I) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do governo federal (A.G.F.) e as indenizações recebidas do "Pro-Agro";
II) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
III) o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de "leasing" e consórcio.
21. É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.
21.1 - Tratando-se de empréstimos contraídos para financiamento do custeio ou de investimento, com correção monetária pré-fixada, será dedutível apenas a parcela paga que exceder o valor original do empréstimo, corrigido pela variação do BTN durante o período do financiamento.
21.2 - No caso de empréstimo com correção monetária pós-fixada, serão dedutíveis apenas os juros pagos.
22. Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
22.1 - Os investimentos referidos no subitem 8.1, quando alienados, terão a receita decorrente da sua venda computada na receita bruta da atividade rural (subitem 20.2).
22.2 - Os bens e as benfeitorias constantes da declaração de bens do ano-base de 1989 que, quando alienados, terão sua receita de venda computada na apuração do resultado da atividade rural, poderão ter seu custo considerado como despesa do ano-base de 1990.
22.2.1 - Para esse efeito, o custo de cada bem, apurado em 31 de dezembro de 1989, será convertido em quantidade de BTN mediante a divisão do seu valor pelo coeficiente correspondente ao mês da sua aquisição, constante da Tabela de conversão em BTN do "Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital", aprovado pela Instrução Normativa RF nº 045, de 29 de março de 1990.
22.3 - As despesas relativas à aquisição a prazo de bens somente serão dedutíveis na data do pagamento.
22.3.1 - No caso de bens adquiridos através de financiamento rural, a dedução também ocorrerá na data do pagamento da aquisição do bem.
22.3.2 - Em relação aos bens adquiridos através de consórcio ou "leasing", considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela.
22.4 - O valor dos estoques finais dos rebanhos, apurado em 31 de dezembro de 1989, conforme declaração do exercício financeiro de 1990, será considerado como despesa de custeio para efeito da apuração do resultado da atividade rural.
22.4.1 - Para esse efeito, o valor apurado na referida declaração será convertido em quantidade de BTN, mediante sua divisão por Cr$ 2,4042.
22.5 - As receitas decorrentes da alienação a prazo de bens deverão ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela do preço.
23. Para fins de apuração de resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do recebimento ou pagamento.
24. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de venda de safra não colhida, serão convertidos em quantidade de BTN pelo valor deste no mês do recebimento e computados como receita da atividade rural no mês da entrega do produto agrícola.
24.1 - Nas vendas de produtos agrícolas com preço final sujeito a cotação da Bolsa de Mercadorias, a diferença recebida, por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da atividade rural na data do recebimento.
Apuração da Base de Cálculo
25. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural (itens 17 ou 28), expresso em quantidade de BTN, apurado no ano-base, com os seguintes ajustes, também expressos em quantidade de BTN:
I - adição ao resultado da atividade rural da parcela de redução dos depósitos vinculados prevista no item 5, que excedeu a 10% do resultado tributável do ano-base anterior;
II - redução do saldo médio ajustado dos depósitos vinculados nos termos do item 5, em até cem por cento do resultado tributável da atividade rural;
III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapêutas ocupacionais e hospitais, bem como, as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, relativamente ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes;
IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTN por dependente, até o limite de cinco dependentes.
V - dedução de importâncias efetivamente pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
25.1 - As deduções referidas nos itens III, IV e V, não poderão ser utilizadas cumulativamente com valores de idêntica natureza, utilizados para deduzir a base de cálculo correspondente a rendimentos de outra atividade.
25.2 - Fica limitada a dez por cento da base de cálculo a parcela de redução, prevista no inciso II, no caso de declaração de encerramento de espólio e de saída definitiva do País.
Determinação do imposto
26. O imposto da pessoa física será determinado sobre a base de cálculo positiva, apurada na forma do item 25, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela de dezesseis mil quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
26.1 - O imposto de renda a pagar relativo ao lucro da atividade rural, apurado em BTN na forma deste item, será adicionado àquele apurado sobre os demais rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física e deverá ser pago nos mesmos prazos e condições previstos na legislação vigente.
27. Se o resultado da atividade rural (item 17) for negativo (prejuízo) este poderá ser deduzido na base de cálculo do ano-base de sua apuração (item 25) ou compensado nos anos-base posteriormente pela pessoa física.
27.1 - Para fins de compensação, a pessoa física deverá manter escrituração de suas operações, ainda que apure resultado pela forma simplificada.
28. À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo do imposto, o resultado da atividade rural, quando positivo, poderá ser limitado a vinte por cento da receita bruta no ano-base.
28.1 - No caso da opção referida neste item, a pessoa física perderá o direito de compensar os prejuízos da atividade rural apurados em anos-base anteriores.
Disposições Diversas
29. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural não podem ser utilizados para justificar acréscimos patrimoniais de outra natureza.
30. Para fins da determinação da redução referida no item 25, II, as instituições financeiras deverão fornecer o saldo médio anual expresso em cruzeiros e em BTN, convertido pelo valor deste mês a mês, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
Disposições Transitórias
31. Os saldos remanescentes das reduções por investimentos, correspondentes aos investimentos incentivados efetuados nos anos-base de 1987, 1988 e 1989, poderão ser compensados com os resultados apurados até o ano-base de 1992.
31.1 - Os saldos dos prejuízos da atividade rural, correspondentes aos anos-base de 1987, 1988 e 1989, poderão ser compensados no resultado da atividade rural dos anos-base seguintes.
32. Os saldos remanescentes das reduções por investimentos e dos prejuízos não deduzidos pelo "de cujos" relativamente aos anos-base de 1987, 1988 e 1989, poderão ser utilizados pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela do imóvel rural a que corresponder o investimento ou o prejuízo, que couber a cada beneficiário, observado o prazo previsto no item anterior.
33. Para a compensação de prejuízos e do saldo de redução por investimentos a pessoa física deverá manter escrituração, mesmo que esteja sujeita à forma simplificada.
33.1 - A pessoa física que, na determinação da base de cálculo do imposto, optar pela apuração do resultado na forma do item 28, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimento de que tratam os itens 31 e 32.
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Alíquota Especial
34. A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 19, e alterações posteriores) da atividade rural.
34.1 - A empresa com outras atividades somente poderá utilizar a alíquota favorecida se mantiver escrituração separada das receitas inerentes à atividade rural, de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade.
Escrituração
35. As demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), obrigação esta estendida a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real, conforme determinado pelo Decreto-lei nº 1.598/77.
36. A forma de escrituração das operações é de livre escolha da empresa rural, desde que mantida em registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
37. Considera-se receita operacional da atividade rural as provenientes do giro normal da empresa, em decorrência da exploração das atividades relacionadas no item 2.
38. A depreciação dos bens do ativo imobilizado à taxa normal será registrada na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem (§ 2º do art. 12 da Lei 8.023/90) constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural.
38.1 - O valor da depreciação excluído do lucro da exploração deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
38.2 - O valor controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real será corrigido monetariamente e adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, no mesmo valor, atualizado monetariamente, da depreciação que vier a ser registrada a partir do período-base seguinte, na escrituração comercial.
38.3 - Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente até o encerramento do período-base da alienação.
39. A compensação de prejuízos fiscais da atividade rural independe do prazo de quatro anos estabelecido no art. 64 do Decreto-lei nº 1.598/77 e aplica-se àqueles apurados em períodos-base encerrados a partir de 31 de dezembro de 1986.
39.1 - O prejuízo fiscal da atividade rural, a ser compensado, é o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto.
39.1.1. - Para efeito de compensação, o prejuízo poderá ser corrigido monetariamente a partir da data do balanço em que for apurado até a data do balanço do período-base da compensação.
39.2 - Os prejuízos da atividade rural somente poderão ser compensados com lucros da mesma atividade.
40. A base de cálculo do imposto será constituída pelo lucro da exploração da atividade rural, com os seguintes ajustes:
I - adição
a) lucro inflacionário da atividade rural, realizado no período-base;
b) depreciação normal, atualizada monetariamente, registrada na escrituração comercial e que tiver sido excluída na determinação do lucro real de período-base anterior;
c) parcela de redução dos depósitos vinculados prevista no subitem 5.1, que excedeu a dez por cento da base de cálculo do imposto do período-base anterior.
II - exclusão
a) lucro inflacionário do período-base relativo a atividade rural;
b) saldo remanescente dos investimentos incentivados da atividade rural (itens 31 e 32);
c) depreciação complementar à depreciação normal registrada na escrituração comercial relativa a bem utilizado na atividade rural (item 38);
d) compensação de prejuízos fiscais da atividade rural, apurados em períodos-base encerrados a partir de 31 de dezembro de 1986 (item 39);
e) redução de até cem por cento da base de cálculo do imposto da atividade rural, da parcela do saldo médio ajustado dos depósitos vinculados na forma prevista no item 5.
40.1 - A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica deverá ser demonstrada na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.
41. Nos casos de encerramento de período-base por incorporação, fusão, cisão total e encerramento de atividade da empresa rural, a redução do saldo médio ajustado dos depósitos, de que trata o item anterior (40, II, e ), fica limitada a dez por cento da base de cálculo.
42. A utilização do saldo de investimentos incentivados (item 40, II, b), corrigido monetariamente será admitida até o montante positivo da base de cálculo da atividade rural(item 40) antes de qualquer exclusão, não podendo resultar em prejuízo fiscal compensável.
ROMEU TUMA
Nota Sijut: Aparentemente, este ato foi publicado 2 vezes em 28/12/1990 e 03/01/1991.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.