Ato Declaratório Normativo Cosit nº 53, de 28 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/09/1994, seção , página 14789)  
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de transporte em aeronave ou navio de bandeira brasileira".
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, nos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, e, ainda, no art. 217 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I.1. Sujeitam-se à obrigatoriedade de transporte em aeronave de bandeira brasileira, na forma do disposto no art. 217, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tão-somente as mercadorias importadas por órgãos da Administração Pública Federal, por força do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966;
2. Aplica-se a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, constante do art. 217, incisos I e III, do Regulamento Aduaneiro, em face do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, às mercadorias importadas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem assim a qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução de imposto, quando utilizado o transporte marítimo;
3. O disposto no art. 217, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, por conseguinte, somente se aplica na hipótese de se utilizar o transporte marítimo, não constituindo exigência de bandeira brasileira na hipótese de transporte aêreo, tampouco constitui obrigatoriedade de se utilizar unicamente a via marítima, para efeito de fruição de benefício fiscal, com exclusão de qualquer outra modalidade de transporte.
II. Na conformidade do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, sujeitam-se à obrigatoriedade prevista no art. 2º do referido Decreto-lei - art. 217, inciso III, do Regulamento Aduaneiro -, se utilizado o transporte marítimo, os bens a serem beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.