Ato Declaratório Normativo Cosit nº 49, de 23 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/09/1994, seção , página 14532)  
Dispõe sobre as normas de incidência do imposto de renda aplicáveis à distribuição e redistribuição de lucros e dividendos apurados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e na Medida Provisória nº 599, de 1º de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados, até 31 de dezembro de 1993, por pessoas jurídicas tributadas combase no lucro real submetem-se às normas de incidência aplicáveis à êpoca da formação dos lucros;
II - o disposto no item anterior aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;
III - em qualquer hipótese, será considerada êpoca de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.