Ato Declaratório Normativo Cosit nº 43, de 29 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1996, seção 1, página 23)  
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do IOF, aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional:
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Carta-Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
a) a base de cálculo é o valor de principal da operação de financiamento;
b) a instituição financeira que conceder o financiamento é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto no prazo legal, isto é, no terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.