Solução de Consulta Cosit nº 377, de 22 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2015, seção 1, página 34)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Uma vez retido o imposto de renda na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002. SC Cosit nº 377-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.