Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 12 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1995, seção 1, página 6925)  
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, DECLARA,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF, baixado com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.301, de 6 de abril de 1987:
I - As operações de crêdito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, são tributadas pelo IOF, não se lhes aplicando o disposto no Título 4, Capítulo 4, Seção 8, item 1, alínea "i", do RIOF, que trata de hipóteses de operações não sujeitas ao imposto.
II - As operações com recursos oriundos do FAT efetuadas entre o BNDES e seus agentes financeiros são tributadas, sendo-lhes aplicável a alíquota zero, nos termos do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 2, alínea "s", do RIOF.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.