Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 12 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1995, seção 1, página 6875)  

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crêdito em que o mutuário seja pessoa física. Alíquota aplicável.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O imposto incide sobre as operações de crêdito previstas nos incisos do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, a seguir enumerados, da seguinte forma:
a) Inciso II - a alíquota de 0,0454% ao dia ê aplicável de forma não capitalizada, inclusive nas hipóteses de tributação complementar, em operações de crêdito com prazo até 364 dias;
b) Inciso III - a alíquota de 18% aplica-se às operações de crêdito com prazo igual ou superior a 365 dias, bem como nas operações com prazo indeterminado;
c) Inciso IV - a alíquota de 1,389% ê mensal, aplicável de forma não capitalizada;
d) Inciso VI - a alíquota de 0,0454% ao dia ê aplicável de forma não capitalizada.
2. Nas operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados, quando não houver entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado, a alíquota aplicável ê a vigente na data de ocorrência do fato gerador.
3. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, o imposto incide às novas alíquotas, desde 28 de abril de 1995, no ato da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da operação de crêdito, calculado pelo somatório dos saldos devedores diários, apurado mensalmente, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes dessa data.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.