Solução de Consulta Cosit nº 337, de 15 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, página 21)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: CONVÊNIO INSS. PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE.
Entidade de previdência privada que efetua pagamento de benefício de aposentadoria da previdência oficial, em decorrência de convênio com o INSS, não se caracteriza como fonte pagadora deste rendimento, já que apenas atua em nome da referida autarquia por meio de mandato.
Quando a entidade de previdência privada efetuar o pagamento tanto do benefício de aposentadoria complementar quanto do benefício de aposentadoria oficial, por conta e ordem do INSS, e o beneficiário não tiver optado pela tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, as retenções na fonte do imposto sobre a renda serão calculadas utilizando-se a tabela progressiva mensal separadamente, sendo cabível, em ambos os cálculos, a isenção parcial para maiores de 65 anos, prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713, de 1988, já que esses valores serão ajustados ao limite único dessa isenção na apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Caso o beneficiário tenha optado pela tributação exclusiva do art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, as retenções na fonte serão calculadas separadamente, já que cada espécie de rendimento se sujeita a regras de tributação diferenciadas, não sendo possível considerar a isenção parcial prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713, de 1988, para esse benefício de aposentadoria complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 3º, 4º, inciso VI, 8º, inciso I, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XV, 7º, II, 25, § 1º, “b”; Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, V; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 67, § 2º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte em que se refira a fato objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VI.
SC Cosit nº 337-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.