Portaria
RFB
nº 2194, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2014, seção 1, página 63)
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015 e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1755, de 17 de dezembro de 2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Parágrafo único. Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo único. Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
Art. 4º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.