Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 01 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 05/04/1999, seção 1, página 5)  
Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 4o e na alínea e do inciso II do art. 8o da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 11 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 19, 20 e 36 da Instrução Normativa SRF No 25, de 29 de abril de 1996, e no item 5.1 do Parecer Normativo CST No 12, de 8 de abril de 1980, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;
II - não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano; e
III - fica revogado o Ato Declaratório Normativo Cosit No 06, de 12 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 1999.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.