Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7030, de 27 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2014, seção 1, página 21)  
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1º; artigo 15, § 2º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. OBJETO DA CONSULTA. NORMA JÁ PUBLICADA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que deixa de indicar o dispositivo legal que implicou a sua apresentação e, por isso, não satisfaz a requisito legal de admissibilidade estabelecido na legislação de regência. Assim como a consulta cujo objeto encontre resposta e o fato disciplinado na legislação publicada antes de sua apresentação é ineficaz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inc. VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, VII e VIII.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1º; artigo 15, § 2º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. OBJETO DA CONSULTA. NORMA JÁ PUBLICADA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que deixa de indicar o dispositivo legal que implicou a sua apresentação e, por isso, não satisfaz a requisito legal de admissibilidade estabelecido na legislação de regência. Assim como a consulta cujo objeto encontre resposta e o fato disciplinado na legislação publicada antes de sua apresentação é ineficaz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inc. VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, VII e VIII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.