Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 05 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1993, seção , página 4404)  

"Dispõe sobre aplicações financeiras de renda fixa efetuadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, até 31 de dezembro de 1992."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que as aplicações financeiras de renda fixa efetuadas até 31 de dezembro de 1992, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que ficaram dispensadas do imposto de renda na fonte em vista do disposto no art. 24 da Lei nº 8.383, de 1991, cuja cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação vier a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1993, deverão ser tributadas da seguinte forma:
1.1. no caso de a pessoa jurídica apurar lucro real mensal, a partir de janeiro de 1993, para feito de pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, os rendimentos deverão ser apropriados de acordo com o regime de competência;
1.2. no caso de a pessoa jurídica optar pelo pagamento mensal do imposto, a partir de 1993, calculado por estimativa, deverá apurar o resultado da operação pela diminuição do valor de cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação, do valor da aplicação corrigido monetariamente, tributando o resultado positivo na forma do art. 17 da Lei nº 8.541, de 1993.
2. A pessoa jurídica de que trata o subitem precedente que tiver apropriado parcela do rendimento no ano-calendário de 1992, em razão do regime de competência, deverá oferecer à tributação, na forma do art. 17 retrocitado, o resultado positivo produzido pela aplicação a partir de 1º de janeiro de 1993.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.