Instrução Normativa RFB nº 1509, de 04 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2014, seção 1, página 21)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 3º Para informações referentes aos anos-calendário de 2014 e de anos seguintes, o prazo mencionado no caput será até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se referirem as informações.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.