Ato Declaratório Normativo Cosit nº 3, de 09 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1998, seção 1, página 25)  
Mudança de opção do lucro presumido para o lucro real em relação ao mesmo ano-calendário: compensação dos valores pagos com os valores devidos sob a nova forma de pagamento.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 61 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 39 da Instrução Normativa SRF No 93, de 24 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) para efeitos de se efetuar a compensação dos valores recolhidos sob o regime do lucro presumido, anteriormente à opção pela apuração do lucro real, a que se refere o art. 39 da IN 93, de 1997, será observado o valor devido sob a nova forma de pagamento escolhida;
b) o valor devido a que se refere a alínea anterior compreenderá o imposto, bem como multa e juros moratórios, no caso de compensação com valores pagos após a data de vencimento em relação à nova opção;
c) os valores pagos a título de imposto serão utilizados para compensar os valores devidos a esse título, da mesma forma que os valores pagos a título de multa ou juros moratórios serão utilizados para compensar valores devidos a cada um desses títulos;
d) apurado pagamento a maior a qualquer desses títulos, a diferença será utilizada para compensar valores devidos de imposto, de multa e de juros moratórios, nesta ordem;
e) após efetuadas as compensações de todos os valores recolhidos sob o regime do lucro presumido, verificada a insuficiência de pagamento de imposto devido sob a nova forma, sobre a diferença apurada incidirão multa e juros moratórios desde o vencimento desse imposto até o seu efetivo pagamento;
f) quitado integralmente o imposto, ficando pendente o pagamento da multa moratória, o valor desta, no caso de procedimento espontâneo, será pago isoladamente, tendo como termo final para seu cálculo a data de quitação do imposto;
g) aplica-se o disposto na alínea anterior aos juros de mora pendentes de pagamento;
h) quitado parcialmente o imposto devido, sobre esta parte incidirão multa e juros moratórios até a data da quitação parcial, e sobre a parte do imposto não paga será aplicado o procedimento descrito na alínea "e";
i) no caso de opção pelo lucro real trimestral, será observada a quantidade de quotas escolhidas no pagamento do imposto sobre o lucro presumido.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
ANEXO
HIPOTESES
HIPOTESES:
- Valor pago referente ao lucro presumido no 1o trimestre:
  R$ 1.500,00 (30/04/98)
- Opcao pelo pagamento do imposto de renda por estimativa
- Data na qual levanta-se a situacao dos debitos: 20/05/98
- Valores devidos por estimativa:
  -- Janeiro: R$ 600,00
  -- Fevereiro: R$ 400,00
  -- Marco: R$ 400,00
CALCULO DAS COMPENSACOES
Janeiro (vencimento 27/02/98):
Valor devido: R$ 600,00
Valor pago (em 30/04/98): R$ 1.500,00
Imposto quitado: R$ 600,00
Saldo para outros meses: R$ 1.500,00 - R$ 600,00 = R$ 900,00
Multa de mora (*): R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00
Juros de mora (*): R$ 600,00 x 3,20% = R$ 19,20
* calculados de 01/03 a 30/04, data da quitacao do imposto
Fevereiro (vencimento 31/03/98):
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago (em 30/04/98): R$ 900,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo para outros meses: R$ 900,00 - R$ 400,00 = R$ 500,00
Multa de mora (*): R$ 400,00 x 9,9% = R$ 39,60
Juros de mora ( *): 400 x 1% = R$ 4,00
* calculados de 01/04 a 30/04, data da quitacao do imposto
Marco (vencimento 30/04/98):
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago (em 30/04/98): R$ 500,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo restante: R$ 500,00 - R$ 400,00 = R$ 100,00
Multa de mora: nao ha

Juros de mora: nao ha

Compensacoes de multa de mora:
Saldo de imposto pago a maior: R$ 100,00
Multa de mora devida referente a janeiro: R$ 120,00
Valor da multa quitado: R$ 100,00
Saldo nao quitado: R$ 120,00 - R$ 100,00 = R$ 20,00
Valores devidos e nao quitados em 20/05/98:
Imposto: nao ha
Multa:
- janeiro: R$ 20,00
- fevereiro: R$ 39,60
- total: R$ 59,60
Juros de mora:
- janeiro: R$ 19,20
- fevereiro: R$ 4,00
- total: R$ 23,20
Resultado das compensacoes:
         A pessoa juridica quitou a totalidade do imposto de renda
devido sob o regime de estimativa ficando sujeita ao pagamento da
multa de mora de R$ 59,60 e de juros de mora de R$ 23,20.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.