Solução de Consulta Cosit nº 210, de 11 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2014, seção 1, página 17)  
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA. A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, §§ 2º e 3º, e Anexo VII; e Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, arts 1º, 2º, 8º, inc. III, e 10, inc. III. SC Cosit nº 210-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.