Ato Declaratório Executivo
SRF
nº 62, de 20 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2004, seção , página 15)
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art.1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.
CNPJ |
MARCA COMERCIAL |
CAPACIDADE (mililitros) |
CÓDIGO TIPI |
ENQUADRAMENTO (letra) |
02681597000102 |
Casa de Amaro (Finos) |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
J |
03076682000104 |
Caipirinha Feiticeira (Batidas) |
De 376 a 670 |
2208.90.00 |
G |
04995207000102 |
Paladar |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
D |
04995207000102 |
Paladar |
Acima de 2000 |
2204.29.00 |
D |
05425440000104 |
De Cezaro |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
C |
62890199000209 |
Riachinho do Engenho (Vidro Retornável) |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
I |
87276721000450 |
Primo Fior (Finos) |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
J |
89962773000162 |
Pankoff |
De 671 a 1000 |
2208.90.00 |
L |
89962773000162 |
San Martin |
De 671 a 1000 |
2208.90.00 |
L |
90501248000129 |
Viapiana |
De 671 a 1000 |
2204.10.90 |
N |
90694761000183 |
Graspa Dom Cândido |
De 181 a 375 |
2208.20.00 |
L |
91368647000126 |
Monti Del Sole |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
C |
Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art.150 do RIPI
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.