Ato Declaratório Executivo
DRF/MCA
nº 12, de 26 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2013, seção 1, página 191)
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ-AP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, no endereço: Rua Eliezer Levy, 1350 - Centro - CEP 68900.250 - Macapá-AP.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
066.761.972-00 |
091.330.112-49 |
169.636.792-15 |
209.648.112-00 |
318.847.412-15 |
|
00.262.137/0001-14 |
00.331.336/0001-37 |
00.772.956/0001-01 |
01.652.199/0001-03 |
01.687.382/0001-36 |
02.617.657/0001-28 |
02.930.390/0001-24 |
02.947.780/0001-07 |
03.092.230/0001-16 |
03.233.564/0001-62 |
03.465.912/0001-27 |
03.582.600/0001-01 |
04.221.256/0001-80 |
04.303.604/0001-68 |
05.964.093/0001-98 |
34.931.998/0001-60 |
34.932.749/0001-99 |
34.949.404/0001-48 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.