Parecer Normativo CST nº 37, de 18 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1979, seção , página 0)  
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.20.00.00 - ESTORNO DO CRÉDITO
Nos casos de faturamento antecipado com destaque do IPI, para entrega parcelada dos produtos objeto da operação em que ocorra o seu desfazimento após uma ou mais remessas, deverá o comprador proceder em sua escrita fiscal, ao estorno do crédito do IPI relativo aos produtos que não mais devam ser entregues.
1 - Indaga-se em torno do procedimento a ser seguido nos casos de faturamento antecipado com destaque do imposto, para entrega parcelada dos produtos objeto da operação, em que ocorra o seu desfazimento após uma ou mais remessas.
2 - O RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 não contempla expressamente a hipótese aventada. Todavia, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), em seu Art. 108, determina que se preencham tais lacunas com o emprego da integração analógica.
3 - Presta-se para tais fins a norma inserta na alínea "a" do inciso IV do Art. 97 do RIPI/79, consoante a qual será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto escriturado pelo comprador nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto, no valor total, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor.
3.1 - "In casu", portanto, deve se proceder à anulação, mediante estorno na escrita fiscal, do crédito referente ao imposto relativo aos bens que não mais devam ser objeto de entrega, obedecendo-se, inclusive, ao disposto nos §§ 1º e 2º do referido Art. 97 do RIPI/79.
3.2 - Ressalte-se ser este o único procedimento correto aplicável à espécie, carecendo do amparo legal quaisquer outros, tais como, exemplificativamente, a emissão, por parte do comprador de "Nota Fiscal de Devolução Simbólica" referente a produto que não mais deva ser fornecido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.