Portaria DRF/FSA nº 140, de 28 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2013, seção 1, página 63)  

Institui a Equipe de Órgãos Públicos da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (BA) e delega competências aos seus integrantes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 45, de 05 de outubro de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06 de junho de 1983, e considerando a conveniência da alteração dos atos de delegação de competência e da estrutura organizacional em vigor nesta Delegacia, visando a acelerar as decisões dos assuntos de interesse público e da própria Administração, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe de Órgãos Públicos da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (BA), vinculada diretamente ao Gabinete do Delegado, ora denominada EOP, responsável pela execução das seguintes atividades, todas relacionadas exclusivamente aos órgãos públicos circunscricionados por esta DRF, ressalvados os procedimentos a cargo das Agências e do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC:
I - realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário objeto de parcelamentos convencionais e especiais;
II - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação;
III - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, em especial, o preparo e o encaminhamento à PFN e o exame de pedidos de revisão de débitos inscritos, nos casos de alegação de parcelamento anterior à inscrição;
IV - comunicar à Procuradoria Geral Federal - PGF, quando do indeferimento, cancelamento, rescisão ou encerramento de parcelamento de débito apurado em processo judicial de Reclamatória Trabalhista;
V - prestar informações sobre débitos parcelados;
VI - analisar os encaminhamentos efetuados pelas Agências da Receita Federal do Brasil vinculadas a esta Delegacia, referentes à liberação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), relativas às contribuições previdenciárias, quando se tratar de pedidos feitos por órgãos públicos, autorizando ou não a sua expedição;
VII - proceder aos comandos referentes à retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme dispõe o artigo 24 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009;
VIII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM - Fundo de Participação dos Municípios para quitação de contribuições sociais previdenciárias, bem como os de bloqueio/desbloqueio daquele Fundo nas situações previstas no artigo 160 da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IX - controlar, sistematicamente, os valores das contribuições previdenciárias declaradas pelos órgãos públicos em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e os recolhimentos efetuados, verificando eventuais distorções com base em informações históricas e de outras fontes;
X - monitorar a adimplência das obrigações correntes, das prestações de parcelamentos e das compensações informadas em GFIP pelos órgãos públicos;
XI - elaborar relatórios descrevendo a situação do monitoramento da arrecadação e cobrança dos órgãos públicos para atender às solicitações desta Delegacia, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal (SRRF05) ou dos Órgãos Centrais;
XII - orientar, em caráter geral, aos órgãos públicos em relação às obrigações tributárias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XIII - prestar informações ao Seort/DRF/FSA quanto ao reembolso, restituição, ressarcimento e compensação referentes aos órgãos públicos;
XIV - orientar e monitorar as Agências subordinadas a esta Delegacia em relação à situação dos débitos dos municípios e dos parcelamentos de tributos e contribuições federais;
XV - realizar o atendimento aos municípios da jurisdição do CAC/DRF/FSA quanto às solicitações relacionadas às contribuições previdenciárias e ao Pasep;
XVI - realizar as atividades de acompanhamento dos processos de Representação Fiscal para Fins Penais vinculados a processos de parcelamentos convencionais e especiais;
XVII - acompanhar as ações judiciais relacionadas às atividades da Equipe de Órgãos Públicos, municiando os setores de informações sobre a repercussão das decisões judiciais e elaborando minutas de cálculo nos processos em que a exigência tributária tenha sido alterada por essas decisões;
XVIII - elaborar informação em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da RFB em Feira de Santana, bem como preparar e encaminhar o processo administrativo de acompanhamento judicial - PAJ respectivo à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF), competente para representar a União ou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) perante o juízo requisitante, conforme o caso;
XIX - prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como, quando solicitadas pelos órgãos que representam a União, as informações necessárias à sua defesa judicial e extrajudicial nas demandas relacionadas às atividades da Equipe de Órgãos Públicos;
XX - realizar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário;
XXI - encaminhar processos findos para arquivamento.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe de Equipe de Órgãos Públicos e, simultaneamente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos por esta portaria e pela legislação vigente, nas atividades relacionadas exclusivamente aos órgãos públicos circunscricionados por esta DRF:
I - decidir sobre concessão, revisão e rescisão de parcelamentos de débitos de tributos e contribuições federais, inclusive contribuições destinadas a terceiros, débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União ou apurados em processo judicial de Reclamatória Trabalhista, bem como sobre manifestações de inconformidade contra a rescisão de parcelamento, nos termos da legislação pertinente;
II - decidir sobre pedidos de inclusão e exclusão de débitos em consolidação de parcelamento;
III - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, na área de sua competência, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - decidir sobre pedidos de retificação ou regularização de modalidades de parcelamento;
V - decidir sobre retificação e cancelamento, por erro de fato, de valores declarados e/ou confessados pelo sujeito passivo, objeto de parcelamentos rescindidos e inscritos em Dívida Ativa da União;
VI - encaminhar proposta de inscrição, alteração e cancelamento de débitos em Dívida Ativa da União;
VII - encaminhar, ao Ministério Público Federal, ofício informando o deferimento, a rescisão ou o encerramento do parcelamento, na área de sua competência, no caso de existência de Representação Fiscal para Fins Penais, observando-se os prazos e procedimentos previstos na legislação pertinente;
VIII - prestar, ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre parcelamentos de contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
IX - conferir e assinar, na condição de chefe imediato, as folhas de ponto dos funcionários localizados na Equipe, responsabilizando-se pelo controle da freqüência;
X - decidir sobre pedidos de prescrição e de decadência;
XI - decidir sobre a remissão prevista no artigo 14 § 1º, III e IV da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como reconhecer a prescrição de que trata o artigo 53 da mesma lei;
XII - autorizar, na área de sua competência, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes da EOP é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos I a V do artigo anterior, ficando o chefe da equipe, ou seu substituto, incumbidos da distribuição, supervisão e controle das atividades.
Art. 4º Delegar competência aos servidores integrantes da Equipe de Órgãos Públicos - EOP para decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal de órgão público, no que se refere às contribuições previdenciárias, nos casos em que houver determinação judicial contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana;
Parágrafo único. Nos demais casos, as certidões relativas à situação fiscal de órgão público, no que se refere às contribuições previdenciárias, serão emitidas pelas unidades de atendimento local (Agências subordinadas e CAC/DRF/FSA), ouvida a EOP.
Art. 5º Determinar que em todos os atos praticados em função da competência ora delegada sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da publicação da presente Portaria.
Art. 6º Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer item desta Portaria.
Art. 7 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a PORTARIA Nº 73, DE 14 DE JUNHO DE 2011, ficando convalidados os atos praticados em virtude das competências ora delegadas até a data de início da vigência desta Portaria
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.