Portaria DRF/NHO nº 257, de 24 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2013, seção , página 50)  
Consolida e altera as delegações de competências e dá outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29/01/99,
RESOLVE:
Delegações Comuns aos Serviços, Seções e ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Serviço, de Agência, de Seção e do CAC, e aos respectivos substitutos eventuais, para, observadas as prerrogativas dos respectivos cargos, praticar os seguintes atos em relação as suas áreas de atuação:
I - decidir sobre anexação, desanexação, apensação, desapensação, arquivamento e desarquivamento de processos ou outros expedientes administrativos;
II - determinar o encaminhamento de processos e memorandos às unidades e subunidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);
III - encaminhar processos e memorandos às Agências, Serviços, Seções e Equipes desta Delegacia;
IV - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos de intimações e solicitações expedidas para prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos;
V – propor deslocamentos de servidores e as diárias correspondentes;
VI - requisitar veículos, quando necessários ao serviço, observadas as normas vigentes;
VII - conceder, interromper, cancelar ou anular indenização de transporte de que trata o Decreto nº 3.184/99;
VIII - encaminhar as representações de natureza penal ao Ministério Público Federal, observando-se os prazos legais;
IX - encaminhar ofícios a terceiros para subsidiar análise de processos e procedimentos de sua alçada;
X – prestar informações requisitadas por órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos, inclusive em relação aos convênios firmados.
Parágrafo único. As delegações de que tratam os incisos I, II, III e IV estendem-se, em relação aos procedimentos de sua responsabilidade aos Chefes de Equipe e aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Serviço de Programação e Logística (Sepol)
Art. 2º Delegar competência à Chefia do Sepol e ao seu substituto eventual para:
I - expedir, a órgãos públicos e privados, declarações com a finalidade de prova do exercício funcional dos servidores;
II - autorizar e controlar o deslocamento de veículos oficiais na jurisdição da delegacia;
III - remanejar bens móveis para outros órgãos;
IV - manter o controle dos contratos de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) celebrados pela unidade;
V - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VI - assinar como concedente os termos de compromisso de estagiário.
Agentes da Receita Federal do Brasil e Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 3º Delegar competência ao Chefe do CAC, aos chefes de agência e seus substitutos eventuais para manifestar-se em processos relativos a alterações de ofício nos cadastros da RFB e emitir “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”.
Art. 4º Delegar competência aos chefes de Agência e respectivos substitutos eventuais, observadas as competências dos respectivos cargos, para:
I - decidir sobre a concessão, revisão e cancelamento de parcelamentos de débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB;
II - decidir sobre processos relativos a alterações de ofício nos cadastros da RFB;
III - negar o seguimento a impugnações, manifestações de inconformidade, recursos voluntários e demais recursos, quando não atendidos os requisitos legais;
IV - decidir sobre revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
§ 1º Compete aos Agentes e respectivos substitutos, no âmbito da sua jurisdição, decidir sobre os pedidos de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União, no caso de compensação antes da data de formalização do processo.
§ 2º Na hipótese de impedimento do exercício das delegações pelos agentes da Receita Federal, em face das prerrogativas dos cargos, a competência será do Secat.
Art. 5º Delegar competência aos servidores do CAC e agências para decidir sobre pedidos de Certidão de Débitos Conjunta, Certidão de Débitos de Imóvel Rural e Certidão de Débitos de Contribuições Previdenciárias.
Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)
Art. 6º Delegar competência à Chefia do Seort e ao seu substituto eventual para, no âmbito de suas atribuições:
I - negar seguimento a impugnações, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e demais recursos, quando não atendidos os requisitos legais;
II - responder às solicitações do Poder Judiciário relativas à existência ou penhora de créditos.
Art. 7º. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados e em exercício no Seort desta Delegacia, para praticar os seguintes atos, no âmbito do respectivo serviço:
I - decidir sobre os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de valores relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, inclusive os vinculados a decisões judiciais;
II - proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional com identidade de objeto;
III - decidir sobre revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - decidir sobre requerimentos de isenção, suspensão ou redução de tributos;
V - decidir sobre Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;
VI - decidir sobre retificação e cancelamento de declarações;
VII - decidir sobre pedidos de habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado;
VIII - encaminhar a autorização de pagamento referida no art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28/05/07;
IX - decidir sobre a inclusão ou exclusão de contribuinte no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples e do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
X – autorizar a alienação de veículo nos termos do art. 6º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Serviço de Fiscalização (Sefis)
Art. 8º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados e em exercício no Sefis desta Delegacia para praticar os seguintes atos no âmbito do respectivo serviço:
I - efetuar a revisão de ofício em relação às atividades de sua alçada;
II - decidir sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes que apresentem indícios de falsidade ou de ocorrência de fraude contra a Fazenda Pública.
Seção de Administração Aduaneira (Saana)
Art. 9º Delegar ao Chefe da Saana e ao seu substituto eventual competência para:
I - decidir sobre a seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle na importação ou exportação de bens e mercadorias;
II - autorizar o acesso ao recinto alfandegado, mediante documento em que conste a justificativa e as áreas autorizadas.
Art. 10 Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira de Pesquisa, Seleção, Gerenciamento de Risco e Despacho Aduaneiro para:
I - autorizar, em despacho fundamentado e antes da aplicação da pena de perdimento, a retomada do despacho pelo importador, tornando insubsistente o respectivo auto de infração;
II - proceder à inclusão ou cancelamento de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica;
III - autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital ou estiver impossibilitado de providenciá-lo;
IV - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema “Siscomex” em virtude de problemas de ordem técnica e por mais de quatro horas seguidas;
V - decidir sobre a realização da verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado;
VI - dispensar a instauração dos procedimentos especiais de controle, observadas as condições e prazos previstos na legislação.
Art. 11 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes da Saana para:
I - decidir sobre a solicitação de perícia, bem como designar órgão, entidade ou o perito encarregado de sua execução nos casos previstos na legislação;
II - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, bem como as saídas, trocas de regime, extinção e prorrogações de prazo requeridas na vigência dos regimes, e sobre o cancelamento da declaração de trânsito;
III - decidir sobre o reconhecimento de imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos pleiteados no despacho aduaneiro;
IV - processar o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída;
V - decidir sobre os pedidos de retificação de Registro de Exportação – RE após a averbação de embarque;
VI - decidir sobre os pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens e de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem;
VII - proceder à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes e de verificação da mercadoria;
VIII - cancelar Declaração de Trânsito Aduaneiro por solicitação do beneficiário ou de ofício;
IX - excluir do sistema trânsito aduaneiro, mediante justificativa, ocorrências médias e leves;
X - autorizar, à vista de requerimento fundamentado do importador, o cancelamento de Declaração de Importação Simplificada;
XI - decidir sobre a existência de crédito nos pedidos de restituição de tributos incidentes sobre a importação e exportação;
XII – aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores, nos casos de revelia ou abandono.
Serviço de Tecnologia da Informação (Setec)
Art. 12 Delegar competência ao Chefe do Setec e substituto eventual para atender às solicitações ou requisições de cópias de declarações ou de informações cadastrais oriundas do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e de instituições que tenham convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput alcança, ainda, o atendimento às solicitações formuladas diretamente pelo próprio contribuinte, ou por seu representante legal.
Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)
Art. 13 Delegar competência à Chefia do Secat e ao seu substituto eventual para:
I - negar seguimento a impugnações, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e demais recursos, quando não atendidos os requisitos legais;
II - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria da Fazenda Nacional, instituições que tenham convênio com a RFB e de contribuintes.
Art. 14 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados e em exercício no Secat desta Delegacia, no âmbito do respectivo Serviço, para praticarem os seguintes atos:
I - proferir decisão declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida quando houver propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto;
II - decidir sobre revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - decidir sobre a concessão de parcelamentos de débitos de tributos administrados pela RFB, inclusive os especiais, bem assim em relação a sua revisão, cancelamento e exclusão;
IV - decidir sobre cancelamentos de declarações das pessoas físicas e jurídicas;
V - decidir sobre a substituição de bens arrolados e sobre o cancelamento do arrolamento;
VI – decidir sobre a impugnação prevista no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Demais delegações e atribuições
Art. 15 Atribuir aos servidores responsáveis por preparar informações em mandado de segurança poderes para demandar diretamente às chefias dos serviços, seções e agências da Receita Federal do Brasil da jurisdição desta Delegacia, as informações e demais providências necessárias para o cumprimento ou resposta às ordens judiciais recebidas.
Disposições gerais
Art. 16 As decisões decorrentes das delegações de competência de que trata esta portaria, quando reconhecerem direito creditório, exonerarem crédito tributário ou autorizarem redução, suspensão ou isenção de tributos, serão ratificadas, sucessivamente:
I - pela Chefia de Equipe, quando em valor total superior a R$30.000,00, no caso de pessoa física, ou R$200.000,00, na hipótese de pessoa jurídica;
II - pela Chefia de Serviço ou Seção, quando em valor total superior a R$100.000,00, no caso de pessoa física, ou R$400.000,00, na hipótese de pessoa jurídica;
III – pelo Delegado ou seu adjunto, quando em valor total superior a R$200.000,00, no caso de pessoa física, ou R$800.000,00, na hipótese de pessoa jurídica.
Art. 17 O reconhecimento de direito creditório decorrente das delegações de competência de que trata esta portaria, observado o disposto no artigo 16, implica autorização para o Seort adotar, quando for o caso, os procedimentos cabíveis ao ressarcimento, reembolso, restituição ou compensação do crédito reconhecido.
Art. 18 As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação, devendo constar nos atos delas decorrentes o número desta portaria.
Parágrafo único. Ao Delegado e ao seu adjunto reserva-se, a qualquer momento e a seu critério, a decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 19 Compete aos servidores que receberem a demanda, e, concorrentemente, aos Serviços, Seções e Agências, o controle dos prazos de atendimento fixados pelas requisições e ordens do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional que lhes tenham sido encaminhadas para informação ou cumprimento.
Art. 20 Determinar aos Chefes de Equipe, em relação aos integrantes da respectiva equipe, as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhes forem cometidas pela legislação e pela chefia do serviço:
I - organizar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas;
II - orientar, em especial quanto à atualização e interpretação da legislação e ao correto desenvolvimento das atividades;
III - avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas, buscando racionalizá-las, com vistas ao seu constante aperfeiçoamento, inclusive propondo medidas para aumento de eficiência e correções de eventuais disfunções;
IV - realizar, periodicamente, reuniões técnicas e administrativas;
V - dar suporte técnico e apoio aos servidores integrantes da equipe, dirimindo dúvidas observadas no desenvolvimento dos trabalhos e propondo programas de capacitação e desenvolvimento;
VI - acompanhar as decisões dos julgamentos administrativos ou judiciais;
VII - atuar na elaboração de programas de trabalho, apresentando subsídios para a definição de suas estratégias;
VIII - acompanhar, avaliar e criticar os sistemas eletrônicos utilizados nas tarefas realizadas pela equipe, apresentando, quando for o caso, sugestões para sua melhoria.
Art. 21 Determinar que todos os atos previstos nesta Portaria sejam praticados observando-se estritamente as competências legais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo, a legislação e normas de regência das matérias delegadas, inclusive manuais e orientações, bem assim as normas que disciplinam o sigilo fiscal.
Art. 22 Revogar as Portarias DRF/NHO nº 46, de 19 de julho de 2012 e DRF/NHO nº 49, de 13 de agosto de 2012.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO LORENZI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.