Solução de Consulta
Disit/SRRF08
nº 140, de 25 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2013, seção , página 32)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
AGROINDÚSTRIA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ATIVIDADE RURAL.
AGROINDÚSTRIA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ATIVIDADE RURAL. Em se tratando de pessoa jurídica do ramo agroindustrial, detentora de toda a cadeia produtiva até o produto final industrializado e que aufira receita decorrente exclusivamente da venda do referido produto, a mesma não explora atividade rural, não fazendo jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada, ainda que quaisquer das etapas anteriores à industrialização refiram-se a atividade rural.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.