Ato Declaratório CCA nº 3, de 06 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 08/01/1992, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre a remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica na importação ou exportação de mercadorias".

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RF nº 88, de 9 de outubro de 1991, resolve:
A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnicas para identificação de mercadoria importada ou a exportar, excluídos os granéis, ficará a cargo do importador ou do exportador e corresponderá aos valores fixados na tabela constante dos itens 1 e 3 do Anexo I, deste Ato Declaratório.
1.1 O disposto neste artigo aplica-se á quantificação de mercadorias a granel, quando determinados ou autorizados pela administração aduaneira, serão remunerados conforme a tabela constante do ítem 2, do Anexo I, deste ato:
I) na importação, pelo transportador, quando se tratar de medição a bordo (draft survey/ullage);
II) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medição em terra.
Será emitido apenas um laudo por Declaração de Exportação ou de Importação ou documento equivalente, independentemente do número de adições.
3.1 No caso do inciso II, do item 2, quando a mercadoria objeto da medição pertencer a mais de um importador ou exportador,o valor da remuneração deverá ser acrescido de dez por cento por laudo suplementar emitido e o montante rateado proporcionalmente á quantidade de produto de responsabilidade de cada interessado.
3.2 Na medição de tanques, a cobrança deverá limitar-se ao valor correspondente ao reservatório objeto da aferição,independente das providências e mecanismos de cálculo necessários para a conclusão.
3.3 Em nenhuma hipótese o montante cobrado por designação, para aferição da mesma partida de carga, poderá exceder ao dobro do maior valor fixado na tabela anexa (Anexo I, subitem 2.1), exceto quando se tratar de serviços realizados distantes da repartição de jurisdição, nas bases previstas no item 4 do Anexo I.
4. O pagamento pela prestação dos serviços de assistência técnica será efetuado contra recibo emitido como observância do disposto no parágrafo único do art. 21 da Instrução Normativa RF nº 88/91, em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser anexada ao correspondente processo ou despacho aduaneiro.
5. Os trabalhos de assistência, que por suas especiais e singulares características tecnológicas operacionais, não se enquadrarem nas hipótese normatizadas neste ato e possam merecer avaliação diferenciada, poderão ter sua remuneração arbitrada, em cada caso, pela Coordenação do Sistema Aduaneiro, mediantesolicitação do interessado, ouvidos o órgão do DpRF jurisdicionante e demais áreas técnicas.
6. Este ato entrará em vigor em 14 de janeiro de 1992, revogado o Ato Declaratório CSA nº 342/91.
RENATO CARRERI PALOMBA
ANEXO I
1. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE LAUDOS OU PARECERES TÉCNICOS
 1.1 Verificação, identificação ou caracterização de máqui-
 nas, motores, equipamentos, componentes, instrumentos, par-
 tes, peças e outros ........................ Cr$ 143.000,00
 1.2 Quando desmontados ..................... Cr$ 205.000,00
         2. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ARQUEAÇÃO E
MEDIÇÃO PARA A QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS A GRANEL
 Item           Medição                 Preço/Cr$
 2.1      Navio                           307.500,00
 2.2      Chatas, outras embarcações      102.500,00
 2.3      Caminhões (cada)                 20.500,00
 2.4      Vagões (cada)                    30.750,00
 2.5      Contêineres e Isolanques(cada)   20.500,00
 2.6      Tanques de Bordo (cada)          30.750,00
 2.8      Granel sólido, sem acondiciona-
          namento, até 1.000m3             92.250,00
 2.9      Idem acima de 1.000m3           153.750,00
         Observações:
         a) Nos serviços referentes aos subitens 2.1, 2.2, 2.6 e
2.7 a remuneração será devida por medição efetuada.
         B) A mensuração pelos métodos de arqueação inícios e no
final da descarga, independentemente do número de importadores, em
cada terminal de descarga ou embarque.
         3. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS,
RESPECTIVOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS.
 3.1 Pareceres técnicos ...............    Cr$ 110.000,00
 3.2 Laudos referentes a exames de merca-
 dorias incluídos nos seguintes capítulos
 da TAB:
 1 a 14 - 49 a 81, inclusive ..........    Cr$ 110.000,00
 15 a 48, inclusive ...................    Cr$ 160.000,00
         4. Os serviços realizados em local distante da repartição
de jurisdição terão o seguinte tratamento:
         1) acima de 40 até 80 Km, acréscimo de 50% dos itens 1 e 2
deste Anexo;
         2) acima de 80 Km, acréscimo de 100%.
ANEXO II
Instruções para preenchimento do DARF
         1. Número de vias a ser preenchidos:
         duas vias, devidamente visadas pela unidade aduaneira da
Receita Federal.
         2. Destino das vias:
         1ª via - agente arrecadador;
         2ª via - interessado ou representante legal.
         3. Pagamento:
         em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora das receitas federais.
         4. Preenchimento do DARF:
 Campo    O que deve conter
 01       Carimbo padronizado do CGC
 03       Data do recolhimento. Ex: 06.09.90
 04       Dezena do ano civil do recolhimento. Ex:90
 05       Mês e ano, referente ao dia do recolhimento.
          Ex: 09.90
 08       Código 6525
 10       Valor a ser recolhido, em cruzeiros
 14       Total a ser recolhido (igual ao valor do campo 10)
 16       Número da Declaração ou Guia de Exportação, Decla-
          ração de Importação ou documento equivalente e a
          expressão: " CONTRIBUINTE FUNDAF - EXAME LABORATO-
          RIAL"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.