Resolução
CGSIM
nº 1, de 01 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2009, seção 1, página 135)
Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, conforme o deliberado em reunião realizada em 1º de julho de 2009, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê Substituto
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E NEGÓCIOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM - tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGSIM é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;
V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - um Presidente de Junta Comercial, indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IX - um Secretário de Fazenda Municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
X - um representante dos Municípios, indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e
XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por portaria do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do MDIC, nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 5º O Secretário-Executivo do MDIC será substituído pelo Secretário de Comércio e Serviços do MDIC, nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 6º Ao assumir interinamente a presidência do CGSIM, o Secretário de Comércio e Serviços do MDIC poderá ser substituído pelo seu suplente nos demais trabalhos do Comitê.
§ 7º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços - SCS - do MDIC.
§ 8º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do MDIC.
Art.3º A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do CGSIM
Do CGSIM
Art. 4º Compete ao CGSIM:
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei;
II - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;
V - instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para elaborar e apresentar propostas sobre:
a) normas e integração de processos;
b) infraestrutura e sistemas; e
c) orientação e disseminação;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e
VIII - deliberar sobre questões de natureza administrativa, que deverão ser registradas em ata para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM.
§ 1º O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2º O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 3º Os órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho devem indicar seus representantes, bem como suportar o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.
§ 4º O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas à competência dos subcomitês e grupos de trabalho, referidos no inciso V deste artigo.
Seção II
Da Presidência
Da Presidência
Art. 5º Compete ao Presidente do CGSIM:
I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM;
II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM;
III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;
VII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta até a reunião subseqüente se outro prazo não for assinalado;
VIII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;
IX - convidar para reuniões representantes de órgãos e entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto;
X - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;
XI - expedir resoluções ad referendum do CGSIM, em razão da urgência e necessidade da matéria, mediante proposta da Secretaria Executiva do CGSIM;
XII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extrapauta; e
XIII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Da Secretaria Executiva
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM;
IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM;
V - enviar aos membros referidos no art. 2º, com antecedência mínima de três dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia de documentos referentes aos assuntos nela incluídos;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CGSIM, bem como das deliberações tomadas em suas reuniões;
VII - colher a assinatura dos membros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelos membros;
VIII - promover apoio e meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;
IX - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente aprovadas pelo CGSIM;
X - solicitar, quando necessário, apoio e manifestação da Consultoria Jurídica do MDIC; XI- solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal;
XII - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
XIII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Comitê;
XIV - expedir todos os atos necessários ao exercício de suas funções; e
XV - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições previstas no caput, os demais membros do CGSIM, a ABDI e o SEBRAE prestarão, sempre que necessário, apoio técnico, material e administrativo à Secretaria Técnica.
Seção IV
Dos Membros do CGSIM
Dos Membros do CGSIM
Art. 7º Compete aos membros do CGSIM:
I - examinar as matérias em discussão, com direito a voto ordinário;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;
III - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSIM;
IV - solicitar vistas de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSIM;
V - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSIM; e
VI - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSIM;
Parágrafo único. Aos suplentes, compete substituir os membros titulares do CGSIM em suas atribuições no caso de ausências ou impedimentos eventuais, devidamente justificados.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 8º O CGSIM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença de no mínimo sete membros e as respectivas deliberações ocorrerão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CGSIM.
§ 3º As reuniões a que se refere o caput deste artigo observarão, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos extrapauta; e
III - assuntos de ordem geral.
§ 4º Poderão participar das reuniões a que se refere o caput deste artigo:
I - os membros do CGSIM;
II - convidados do Presidente do CGSIM, conforme previsto no inciso IX do art. 5º deste Regimento;
Seção II
Da Apresentação de Propostas e Consultas
Da Apresentação de Propostas e Consultas
Art. 9º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao CGSIM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às proposições.
Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.
Seção III
Da Organização da Pauta
Da Organização da Pauta
Art. 10. Para fins de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, classificando-as em dois estágios:
I - estágio de instrução: as que carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando manifestação das áreas competentes; e
II - estágio de pauta: as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Parágrafo único. O controle será feito por numeração seqüencial única, precedida da sigla CGSIM Nº/ano, renovável anualmente.
Art. 11. A Presidência do CGSIM concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta.
Parágrafo único. Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - em desacordo com as disposições deste Regimento; e
II - em estágio de instrução.
Seção IV
Da Votação
Da Votação
Art. 12. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 13. As propostas de temas a serem apresentados nas reuniões do CGSIM serão transmitidas à Secretaria Executiva para aprovação e organização da pauta da reunião do CGSIM.
Seção V
Das Atas
Das Atas
Art. 14. Das reuniões do CGSIM serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 15. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente e demais membros presentes à reunião, devendo ser arquivadas pela Secretaria Executiva do CGSIM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.