Portaria SRF nº 699, de 21 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1999, seção , página 18)  
Dispõe sobre a realização de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto No 2.331, de 1o de outubro de 1997, e nos arts. 18, inciso II, 190, inciso XII, e 214, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o art. 143 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado pelo Corregedor-Geral, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Secretário da Receita Federal poderá avocar a qualquer tempo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange a competência de que tratam os arts. 40 e 41 do Decreto No 646, de 9 de setembro de 1992, para instaurar e julgar os processos administrativos de apuração de responsabilidade de despachantes e de ajudantes de despachantes aduaneiros, bem como os respectivos recursos.
Art. 2º A autoridade regional ou local que tiver ciência de irregularidade, praticada por servidor subordinado, deverá comunicar imediatamente o fato em representação escrita à Corregedoria-Geral - COGER, por intermédio do Escritório de Corregedoria - ESCOR, da respectiva Região Fiscal, acompanhada dos documentos probatórios ou indiciários do ilícito, bem assim a indicação de testemunhas, se houver, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 3º O servidor que estiver respondendo a inquérito ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente qualquer convocação da comissão disciplinar.
§ 1o A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do servidor, nos termos do art. 147 da Lei No 8.112, de 1990, devendo o mesmo comparecer diariamente à unidade em que estiver em exercício para assinatura do ponto.
§ 2o A senha dos sistemas eletrônicos da SRF do servidor a que se refere este artigo será cancelada a partir da data da edição da portaria instauradora do procedimento disciplinar, podendo, se for o caso, ser restabelecida após a conclusão do processo.
Art. 4º É irrecusável a convocação de servidor pela Corregedoria-Geral para integrar comissão de sindicância ou de inquérito.
§ 1o A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2o A COGER poderá solicitar à unidade a que estiver subordinado o acusado a indicação de servidores da respectiva jurisdição para integrar a comissão disciplinar.
§ 3o O servidor convocado para integrar comissão de sindicância ou de inquérito ficará vinculado administrativa e tecnicamente à COGER e dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto na unidade em que estiver lotado, até a conclusão do processo disciplinar.
§ 4o O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar imediatamente exposição circunstanciada ao Corregedor-Geral, para fins de exame e decisão.
§ 5o A alegação de necessidade de serviço só poderá ser aceita se o requerimento do servidor, encaminhado pela chefia da unidade, for devidamente autorizado pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 5º A concessão de passagens e diárias ao servidor convocado pelo Corregedor-Geral para integrar comissão de sindicância ou de inquérito será feita pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL.
Parágrafo Único. Quando as circunstâncias o exigirem, o Corregedor-Geral ou o chefe do ESCOR, se este detiver competência delegada, poderão requisitar a concessão de diárias e passagens à unidade do servidor ou à respectiva Superintendência, que posteriormente solicitarão ressarcimento à COPOL.
Art. 6º Sempre que a duração dos trabalhos disciplinares atingir mais de cinqüenta por cento do interstício para promoção, progressão funcional e atribuição de gratificação de desempenho, o servidor que integrar comissão disciplinar será avaliado pelo Corregedor-Geral, que poderá atribuir grau máximo, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 6o da Portaria SRF No 2.002, de 9 de outubro de 1998, o tempo em que o servidor integrar comissão de sindicância ou de inquérito será multiplicado pelo maior índice de localidades da tabela constante do Anexo Único da referida Portaria.
Art. 7º A COGER avaliará os trabalhos das comissões disciplinares, visando à perfeita adequação entre a apuração dos fatos e a legalidade dos atos processuais.
Art. 8º O Corregedor-Geral poderá delegar competência aos Chefes de Escritório da COGER para instaurar processo administrativo disciplinar, na modalidade de sindicância, convocar servidor para proceder ao apuratório e realizar as avaliações de que tratam os arts. 6o e 7o.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 9º Da decisão do Corregedor-Geral que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias cabe, de acordo com o art. 107, da Lei No 8.112, de 1990, recurso ao Secretário da Receita Federal.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, dará prioridade absoluta ao atendimento de solicitação da COGER, que tenha por objeto apuração especial de dados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, para instruir processos disciplinares.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.