Portaria SRF nº 681, de 09 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/07/1993, seção , página 9565)  

Institui ordem de preferência para o julgamento de processos fiscais.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2701, de 28 de setembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a urgente necessidade de redução do estoque do contencioso fiscal, e com o intuito de agilizar e racionalizar a apreciação dos processos fiscais, resolve:
Art. 1º O julgamento de processos fiscais obedecerá a ordem de preferência, com base no valor do crédito tributário constituído, em quantidade de UFIR, consoante discriminado abaixo:
I - Categoria "A" - acima de 100.000 UFIR;
II - Categoria "B" - acima de 50.000 até 100.000 UFIR;
III - Categoria "C" - a partir de 20.000 até 50.000 UFIR.
Art. 2º Os processos fiscais, cujo valor do crédito tributário seja inferior aos limites acima enumerados, serão julgados pela seqüência cronológica de entrada na unidade da SRF, na ordem a seguir: Imposto de Renda, IPI, IOF, Contribuições, Impostos sobre o Comércio Exterior e ITR.
Art. 3º No primeiro útil dia subseqüente ao encerramento de cada mês, a Seção/Serviço/Divisão de Tributação da unidade da SRF deverá elaborar mapa de controle dos processos julgados no período, os quais conterão as seguintes informações, por tributo ou contribuição e por categoria:
I - quantidade de processos julgados;
II - estoque de processos aguardando julgamento;
III - valor total do crédito tributário submetido a julgamento; e
IV - valor total do crédito tributário mantido.
§ 1º Em anexo ao mapa de controle serão relacionados, por número, por interessado e ordem decrescente de valor, os processos julgados no período.
§ 2º O referido mapa de controle e seu anexo serão encaminhados, no dia seguinte ao mencionado no "caput" deste artigo, à Divisão de Tributação - SRRF para consolidação, a qual será por esta remetida, até o dia 8 de cada mês, à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.