Portaria
MF
nº 656, de 07 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1994, seção , página 18962)
Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8417.10.9900 "Ex" 001 - Forno de oxidação a vapor, tipo contínuo horizontal, com várias zonas de aquecimento para materiais ferrosos sinterizados com camada de Fe 304 de espessura igual ou superior a 4 microns e igual ou inferior a 6 microns, temperatura máxima de aquecimento de 750 graus Celsius, com transporte do material por esteira metálica. 8455.22.9900 "Ex" 001 - Linha automática integrada para produção contínua de aros de rodas de uso automotivo, com três ou mais laminadores, sistema automático de transporte, três ou mais sistemas automáticos de carga e descarga e controle eletrônico programável. 8460.19.9999 "Ex" 001 - Retificadora para internos, com altura dos centros igual ou maior que 260 mm e distância entre centros igual ou maior que 1.500 mm. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Equipamento programável para impregnação a vácuo de resina epoxi em bobinas automotivas com controle automático de processo. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Linha automática de curvamento de folhas de polivinil-butiral para vidros automobilísticos, com cone de geometria variável, sistema de compensação de umidade, controle de velocidade e medição de temperatura. 8479.89.9900 "Ex" 003 - Linha automática integrada para montagem de rodas automotivas, com prensa hidráulica, sistema de transporte, duas ou mais estações de soldagem com quatro ou mais bicos de solda em cada estação soldagem e controle eletrônico programável. 8479.89.9900 "Ex" 004 - Conjunto para montagem de bombas elêtricas de sistemas de injeção eletrônica de combustíveis de uso automotivo, com dispositivos de medição do pino guia e do posicionamento do came, uma ou mais unidades de solda "hot melt", uma ou mais prensas de estampagem por rolos e mesa de teste de performance por análise de ruído computadorizada e controle eletrônico programável. 8479.89.9900 "Ex" 005 - Linha semi-automática para a fabricação de elementos filtrantes e montagem de filtros de óleo lubrificante. 8543.80.0100 "Ex" 001 - Amplificador de sinal de alta freqüência, com modulação AM/FM, de 400 Hz a 1000 Hz, impedância de 50 Ohms, na faixa de 0,1 MHz a 520 MHz, com bus de ligação para microcomputador. 8708.40.0000 "Ex" 001 - Caixa de câmbio sincronizada de 14 marchas com seis marchas básicas, tipo "range split type" com dois "crawlers", para motores com torque de entrada igual ou superior a 2.300 Nm. 9031.80.9999 "Ex" 001 - Equipamento automático de teste de durabilidade em rolamentos sob alta temperatura, com controle automático de temperatura até 180 °c, rotação de teste de zero a 15.000 rpm, carga até 50 kg e sistema de registro de vibrações.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.