Portaria SRF nº 625, de 12 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2000, seção , página 7)  

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1402, de 29 de setembro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória No 1.971-10, de 6 de abril de 2000, no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000 e na Portaria MF No 97, de 10 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, com vistas à concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pelo art. 15 da Medida Provisória No 1.971-10, de 6 de abril de 2000, observará o disposto no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000, na Portaria MF No 97, de 10 de abril de 2000 e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A GDAT será atribuída no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor, calculada:
I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização;
II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual terá aferição trimestral, sendo processada no mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 1o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão no trimestre subseqüente ao mês de processamento da avaliação.
§ 2o A primeira avaliação individual corresponderá ao segundo trimestre civil de 2000.
§ 3o Até que seja processada a avaliação que trata o parágrafo anterior, a parcela individual da GDAT será paga, a parágrafo anterior, a parcela individual da GDAT será paga, a
§ 4o A avaliação só produzirá efeitos financeiros, relativamente ao trimestre avaliado, se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, dois meses.
§ 5o Ressalvado o disposto no art. 7o, quando, no trimestre de avaliação, o servidor não tiver exercício por pelo menos dois meses, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional no período.
§ 6o O servidor recém-nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho.
Art. 4º Excetuados os casos previstos no art. 5o desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, em exercício na Secretaria da Receita Federal - SRF, será avaliado pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal.
§ 1o Considera-se chefia, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção, código DAS 101, ou de função gratificada caracterizada como de chefia no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 2o Ocorrendo, durante o período de avaliação, fato de que resulte a subordinação a mais de uma chefia, cada uma destas avaliará o desempenho do servidor no respectivo período de subordinação.
§ 3o O período a que se refere o art. 18 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor na unidade de destino, será computado à unidade de origem.
Art. 5º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2o desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o servidor que, no trimestre de avaliação, tenha: I) ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ambos de chefia, em unidade da SRF; II) integrado, por designação da Corregedoria Geral - COGER, ou de seus Escritórios, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; III) ocupado mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes; IV) integrado grupo ou comissão especial, qualificado, em virtude de ato do Secretário da Receita Federal, para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º Os integrantes da Carreira ARF afastados para servir em outro órgão somente farão jus à GDAT quando: I) em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda; II) cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República; III) cedidos para órgãos do Poder Executivo Federal distintos dos indicados nos incisos anteriores, e investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes; IV) cedidos para órgãos do Poder Executivo Federal e não inclusos nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.
§ 1o A parcela da GDAT referente à avaliação individual, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, será calculada com base nas mesmas regras válidas para aqueles que estão em exercício na SRF.
§ 2o Os servidores enquadrados na situação de que trata o inciso IV não serão avaliados e farão jus a trinta pontos percentuais a título de GDAT, até que seja esgotado o prazo a ser estabelecido, em ato próprio, para o retorno à SRF, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 6o do Decreto 3.390, de 2000.
Art. 7º Ocorrendo durante o trimestre de avaliação a hipótese prevista no § 2o do art. 4o, ou uma das hipóteses previstas nos arts. 5o ou 6o por tempo inferior ao trimestre de avaliação, a parcela da GDAT referente à avaliação individual será obtida pela média ponderada das pontuações relativas a cada período.
Art. 8º Para aferição do desempenho individual do servidor e obtenção de pontos percentuais da GDAT, serão considerados os fatores, parâmetros e procedimentos constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI (ANEXOS I e II).
§ 1o A FADI será assinada pelo agente avaliador, avaliado e titular da Unidade, devendo ser arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.
§ 2o Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado e datado na própria FADI, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
§ 3o A falta de assinatura do avaliado, na FADI, não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4o O resultado das avaliações dos servidores de cada Unidade integrará o Relatório de Consolidação das FADI (ANEXO III), que será encaminhado à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL, mediante meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre avaliado, sem prejuízo do documento impresso, que será remetido concomitantemente.
§ 5o O Relatório de Consolidação das FADI das unidades jurisdicionantes conterão as informações das avaliações dos servidores das unidades jurisdicionadas que não possuam recursos operacionais para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 6o As informações constantes da FADI serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela SRF e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 7o Incumbe à COPOL e às suas projeções nas Unidades Descentralizadas da SRF, a execução das ações relativas aos procedimentos objeto deste artigo.
Art. 9º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.
§ 1o O recurso será dirigido ao agente avaliador, o qual, se não reconsiderar sua avaliação, no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior, que terá cinco dias úteis para proferir sua decisão, em última instância.
§ 2o O recurso, redigido em formulário próprio (ANEXO IV), será interposto no prazo de trinta dias contado da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.
§ 3o O servidor será notificado do resultado do recurso e o respectivo formulário será anexado à FADI do período avaliado.
§ 4o Havendo reconsideração ou provimento do recurso, os acertos serão efetuados até o pagamento do mês subseqüente ao da comunicação da decisão à COPOL.
Art. 10. Compete à COPOL a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 13/04/00, pág. 8/10.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.