Portaria
MF
nº 541, de 27 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1994, seção , página 16368)
"Altera, para 2%, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 1511.10.0000 Óleo de palma em bruto 1511.90.9900 Outros 1513.29.0100 Óleo de "palmiste" refinado 1514.10.0100 Óleo de colza em bruto
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.