Portaria
MF
nº 522, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15249)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8454.30.9900 "Ex" 001 - Máquina automática de vazamento contínuo de alumínio, por gravidade, para moldagem simultânea de quatro peças ou mais, com dispositivo hidráulico e de refrigeração dos moldes. 9027.80.9900 "Ex" 001 - Aparelho para prepação de amostras de anodos de cubas eletrolíticas. 9027.80.9900 "Ex" 002 - Aparelho para determinação da condutividade têrmica em amostras de anodos de cubas eletrolíticas, operando no intervalo de 0,2 a 30 W/mk, com instrumento de polimento. 9027.80.9900 "Ex" 003 - Aparelho para determinação de permeabilidade ao ar em amostras de anodos de cubas eletrolíticas, operando no intervalo de 0,1 a 30 nPm. 9027.80.9900 "Ex" 004 - Aparelho simulador da reação ao CO2 em amostras de anodos de cubas eletrolíticas. 9027.80.9900 "Ex" 005 - Aparelho simulador da reação do ar em amostras de anodos de cubas eletrolíticas, com instrumento de tombamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.