Portaria
MF
nº 504, de 22 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1994, seção , página 14390)
"Exclui, da Portaria MF nº 492/94, os produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria nº 492, deste Ministêrio e publicada no Diário Oficial de 15.09.94, os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB DESCRIÇÃO DO PRODUTO 8470.90.0000 "Ex" 001 - Terminal ponto de venda 8470.90.0000 "Ex" 002 - Terminal financeiro 8472.90.9900 "Ex" Máquina automática pagadora 9031.80.1400 "Ex" 001 - Indicador digital de posição 9032.89.0201 "Ex" 001 - Transmissor digital de pressão 9032.89.0202 "Ex" 001 - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0203 "Ex" 001 - Controlador programável - CP 9032.89.0299 "Ex" 001 - Qualquer outro transmissor digital 9032.89.0300 "Ex" 001 - Controlador digital de demanda de energia elêtrica
Art. 2º É assegurado o tratamento previsto na Portaria 492/94, para as mercadorias excluídas pelo artigo anterior, desde que amparadas por guia de importação, comprovado o efetivo embarque da mercadoria até a data da publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.