Portaria
MF
nº 492, de 29 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1999, seção , página 8)
"Altera alíquotas do IOF sobre valores ingressados no País, decorrentes de ou destinados a empréstimos em moeda."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º As alíquotas do IOF calculadas sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos indicados abaixo ficam alteradas para:
Parágrafo único. No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação do vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata este artigo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.