Ato Declaratório CCA nº 135, de 05 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 08/04/1991, seção 1, página 0)  
"Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação de café."
O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 567, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85, e a delegação de competência que lhe é conferida no item 9 da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, resolve:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica pelas entidades supervisoras a que se refere o artigo 11 da Portaria Ministerial MEFP nº 194, de 18/4/90, na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro de exportação, ficará a cargo do exportador (item 9 - IN DpRF 87/90) e corresponderá ao valor fixado na Tabela abaixo:
1.1 Para o café em grão declarado como de variedade "arábica". embarque em contêiner com embarque direto com classi- classificação de tipo ficação de tipo item> teste de degustação teste de degustação com sem com sem Cr$42,70/SACA Cr$38,29/saca Cr$36,82/saca Cr$32,40/saca
1.2 Para o café em grão declarado como de variedade robusta ("conillon"). embarque em contêiner ou direto Cr$ 23,57/saca
1.3 Para o café solúvel inspeção visual do contêiner, acompanhamento do carregamento e lacração - Cr$ 5.154,82 por contêiner
1.4 Os deslocamentos para atender verificações distantes mais de 50 km das localidades onde as entidades supervisoras habilitadas mantenham filiais supridas com técnicos credenciados, serão ressarcidos pelo valor das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de administração.
1.5 Os casos em que, em razão de necessidade, os deslocamentos tenham de ser efetuados por via aérea ou com utilização de veículos próprios, serão submetidos ao Departamento da Receita Federal ou ao exportador, para autorização.
2. A forma de pagamento pelos serviços prestados será a prevista no subitem 9.1, da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, ou seja, a vista da apresentação de nota fiscal de serviços e recibo.
3. A tabela de valores a que se refere o item 1 deste ato, vigerá até 31.07.91
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.