Ato Declaratório
Coana
nº 106, de 28 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1999, seção 1, página 10)
"Declara classificação em códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) para as mercadorias que menciona."
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral Sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, anexa ao Decreto No 1.765, de 28 de dezembro de 1995 e considerando a Diretiva No 16/99, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprova os Ditames de Classificação No 26/99 a No 38/99 do Comitê Técnico No 1 da CCM, declara que as mercadorias a seguir especificadas se classificam nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pelo Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997:
Ditames de MERCADORIAS Códigos
Classificação NCM
________________________________________________________
26/99 1)Grupo eletrogêneo de 63kVA
de potência máxima, com mo-
tor de ignição por compres-
são (diesel) de 4 cilindros,
com seu painel de controle
geral montado sobre a mesma
base. 8502.11.10
2)2) Painel elétrico de
transferência automática
de carga, para tensão não
superior a 1.000V. 8537.10.90
27/99 Atuador pneumático que
transforma o movimento li-
near, resultante da ação de
ar sob pressão, em um movi-
mento rotativo sobre um eixo
perpendicular ao êmbolo,
utilizado para manobrar vál-
vulas e outros aparelhos ro-
tativos. 8412.39.00
28/99 Fotômetro para análi-
ses clínicas de soros, com
possibilidade de realizar
até 18 ensaios por amostra,
comandado por uma máquina
automática para processamen-
to de dados, com seu corres-
pondente monitor, impresso-
ra, teclado e "mouse". 9027.50.20
29/99 Equipamento de filtra-
gem e desumidificação para
recuperação de fluido refri-
gerante, constituído por uma
bomba de vácuo, um compres-
sor, uma balança eletrônica,
um microprocessador, um tan-
que de armazenamento, um
filtro e mangueiras para os
processos de carga e descar-
ga, elementos esses que se
encontram formando um único
corpo. 8479.89.99
30/99 Pá carregadora de car-
regamento frontal, autopro-
pulsora sobre rodas, com
motor de potência de 111 HP
a 2.400 rpm, com balde de
capacidade de até 1,40 m3
que pode descer 93 mm abaixo
do plano de rolamento. 8429.51.90
31/99 3)Soprador de ar quente, do
tipo dos normalmente deno-
minados "Pistola de ar quen-
te". 8508.80.99
32/99 Radiador para aquecimento
central, de uso doméstico e
aquecimento não elétrico, de
alumínio. 7615.19.00
33/99 Impressora a jato de tinta
líquida, com largura de
impressão inferior a 420 mm,
com velocidade de impressão
inferior ou igual a 2,5 pá-
ginas por minuto. 8471.60.21
34/99 Monitor de vídeo em cores de
104,14 cm (41") de diagonal
de tela, sem dispositivos de
seleção de varredura e de
retardo de sincronismo hori-
zontal ou vertical. 8528.21.90
35/99 1) Aparelho receptor de ra-
diodifusão suscetível de
funcionar sem fonte externa
de energia, combinado em um
mesmo gabinete ou invólucro
com um duplo toca-fitas, um
reprodutor de discos compac-
tos e alto-falantes, com seu
correspondente controle re-
moto, apresentado na forma
de jogo ou sortido acondi-
cionado em uma caixa para
venda a retalho; 8527.13.90
2) Aparelho receptor de 8527.31.90
radiodifusão combinado com
um amplificador com equali-
zador, um duplo toca-fitas,
um reprodutor de discos com-
pactos e bandeja toca-dis-
cos, todos eles alojados em
um mesmo gabinete ou invólu-
cro e alto-falantes separá-
veis, com seu correspondente
controle remoto, apresentado
em forma de jogo ou sortido
acondicionado em uma caixa
para venda a retalho.
36/99 Mistura de ésteres metílicos
de ácidos graxos, líquida,
obtida por metanólise do
óleo de soja, utilizada como
combustível alternativo ao
óleo diesel. 3824.90.29
37/99(1)
38/99 1) Flutuador inflável, em
forma de animal, de plásti-
co, para divertimento de
crianças; 9503.49.00
2) Flutuador inflável, em
forma de barco, de plástico,
para divertimento de crian-
ças 9503.90.90
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(4)Ditame em processo de revisão no âmbito do Comitê Técnico n° 1
da Comissão de Comércio do Mercosul
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.