Ato Declaratório SRF nº 1, de 07 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/01/1998, seção , página 141)  
Dispõe sobre a incidência do IOF nos resgates de quotas de fundos de investimento fora de prazos de carência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Regulamento do IOF, baixado pelo Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:
1. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, de que trata a Portaria M.F. No 341-A, de 19 de dezembro de 1997, incidirá à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos.
2. O IOF previsto no item 1:
a) incidirá a partir de 1o de fevereiro de 1998, no caso de aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 1997, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista;
c) é indedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda referido na alínea anterior;
3. O valor da diferença de que trata a alínea "b" do item anterior será transferido para o patrimônio do fundo de investimento e utilizado para pagamento do IOF.
3.1. Aplica-se ao lançamento à débito para pagamento do imposto o disposto no inciso XXI do art. 3o da Portaria M.F. No 6, de 10 de janeiro de 1997.
4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF o administrador do fundo de investimento.
4.1. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança, utilizando-se o código 6854.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.