Portaria MF nº 260, de 24 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 30/10/1995, seção , página 17122)  
Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os órgãos judicantes do Ministério da Fazenda que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991, resolve:
Art. 1º Junto a cada Delegacia da Receita Federal de Julgamento funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional credenciados pelo Procurador-Chefe da respectiva jurisdição, que serão intimados pessoalmente dos recursos interpostos pelos sujeitos passivos aos Conselhos de Contribuintes para oferecerem contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Os Regimentos Internos do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, aprovados respectivamente pelas Portarias nº 537, 538 e 539, todas de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92), passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I do art. 16 (1º e 2º C.C.) e do art. 17 (3º C.C.): - determinado pelo Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal; e
II - § 5º do art. 17 (1º e 2º C.C.) e do art. 18 (3º C.C.): - Será facultado ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos e requerer diligência, hipótese em que será dada vista à parte contrária e, se deferida diligência, proceder-se-á na forma dos §§ 3º e 4º.
III - art.; 20, § 7º (1º C.C.), art. 20, § 6º (2º C.C.) e art. 21, § 6º (3º C.C.): - Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
IV - art. 23 (1º e 3º C.C.) e art. 22 (2º C.C.) - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.
V - inciso II do art. 28 (1º e 3º C.C.) e do art. 27 (2º C.C.): - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - art. 33, inciso XVIII (1º C.C.), art. 32, inciso XV (2º C.C.) e art. 33, inciso XV (3º C.C.): - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros e com vista a Procurador da Fazenda Nacional.
VII - inciso III do art. 34 ((1º e 3º C.C.) e do art. 33 (2º C.C.):
- convocar suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;
Art. 3º Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - dos Regimentos Internos do Primeiro e Terceiro Conselhos de Contribuintes, sob número 40, e do Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, sob número 39, renumerando-se os artigos subseqüentes, com a seguinte redação: Art Atuarão junto ao Conselho, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do Conselho.
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões que derem provimento parcial ou total aos recursos do sujeito passivo.
§ 3º É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 4º O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 540, de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º (omissis)
§ 2º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame; em caso de acolhimento, o Presidente intimará o recorrido para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.
Art 11 (omissis)
§ 6º Se nas razões ou contra-razões de recurso, houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de 5 (cinco) e 2 (dois) dias.
§ 7º Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e ao Revisor que, no prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
Art 18 (omissis)
II) ao recorrente e ao recorrido, se desejarem fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 8º Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado com a presença apenas de seus membros e Secretário.
Art 21 A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.
Art 27 (omissis)
IX) promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 5º Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob número 32, com a seguinte redação:
Art 32 Atuarão junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1 O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara..
§ 2 Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões proferidas pela Câmara.
§ 3º É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 6º Ficam revogados;
I - no Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 3º do art. 20, inciso XV do art. 33, inciso VIII do art. 34 e art. 36;
II - no Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 2º do art. 20, inciso VIII do art. 33 e art. 35:
III - no Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 16 e parágrafos, o § 2º do art. 21, o inciso VIII do art. 34 e art. 36;
IV - no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os § 3º do art. 3º, inciso III e § 3º do art. 18, inciso VIII do art. 27 e art. 29.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.