Ato Declaratório
Cosar
/ Cotec
nº 83, de 03 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/12/1998, seção , página 12)
"Dispõe sobre procedimentos para preenchimento da DCTF."
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declaram:
Art. 1o As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS em conformidade com o disposto no art. 3o da Lei Complementar No 07, de 7 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF No 061, de 02 de julho de 1998, os seguintes procedimentos:
a) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em vigor (Lei No 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei No 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei No 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos demais casos);
b) informar, na subficha 4.5 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), o valor informado na subficha 4.1 conforme alínea "a" deste Ato Declaratório;
c) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8002/2 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor apurado conforme a alínea "a" do art. 3o da Lei Complementar No 07/70, se for o caso;
d) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8205/2 (PIS - Repique), o valor apurado conforme o § 2o do art. 3o da Lei Complementar No 07/70, se for o caso.
Art. 2o Os códigos das alíneas "a", "c" e "d" do art. 1o deste Ato Declaratório deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".
Art. 3o Os valores referentes ao PIS - Faturamento e ao PIS - Entidades Financeiras mencionados nas alíneas "a" e "b" deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5o e 6o da IN SRF No 045, de 05 de maio de 1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.