Portaria MF nº 95, de 09 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1995, seção , página 3221)  
"Altera a alíquota do IOF nas operações que relaciona".
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art.87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:
I - emprêstimos em moeda: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero.
Art. 2º A alíquota de que trata o Art. 1º ê zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
Art. 3º As alíquotas de que trata o artigo 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.