Portaria
MF
nº 92, de 13 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 15/05/2008, seção , página 21)
Cria Turmas Especiais de julgamento nos Conselhos de Contribuintes e altera o art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam criadas dezessete Turmas Especiais no âmbito dos Conselhos de Contribuintes, distribuídas da seguinte forma:
Art. 2º As Turmas Especiais apreciarão os processos de competência dos Conselhos de Contribuintes que versem sobre exigência de crédito tributário ou indeferimento de direito creditório, considerando o tributo e os encargos de multa, ainda que isolada, de valor inferior a:
I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e demais tributos discutidos no mesmo processo;
Art. 3º A instalação das Turmas Especiais e a designação dos seus Presidentes e dos seus Conselheiros ocorrerá no prazo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Os Presidentes de Câmaras poderão presidir mais de 1 (uma) Turma Especial de mesma competência.
Art. 6º O caput do art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Cada Câmara será composta de 8 (oito) conselheiros titulares e de até 8 (oito) conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.