Ato Declaratório
SRF
nº 70, de 03 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1997, seção , página 24921)
Doação de bens, por entidades sem fins lucrativos, a órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
I - A doação efetuada por instituições sem fins lucrativos, de quaisquer bens do seu patrimônio, em favor de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas não constitui hipótese de suspensão da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que fazem jus, referida no art. 147 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.