Portaria MF nº 27, de 14 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 18/01/1994, seção , página 851)  
"Altera a Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 177, de 24 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º Quando se tratar de débitos ainda não encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, a garantia para efetiva liquidação do débito parcelado será prestada mediante cláusula em que os proprietários ou sócios se comprometam como fiadores e principais pagadores dos créditos tributários objeto do parcelamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto lei nº 1736, de 20 de dezembro de 1979."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.