Ato Declaratório Cosar nº 57, de 19 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1997, seção , página 21104)  

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Alvinópolis, MG.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, § 4o, da Instrução Normativa SRF/No 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Município de Alvinópolis, Estado de Minas Gerais, publicado no Diário Oficial da União em 01 de agosto de 1997, declara:
1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Alvinópolis-MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
 TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
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FAIXA DE RE-  Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
CEITA BRUTA   ---------------------------------------------
     R$       Contri-    Contri-      Contri-    Contri-
              buintes    buintes      buintes   
buintes
              só de      de ISS       só de      de ISS
               ISS       e ICMS       ISS        e
ICMS
-----------------------------------------------------------
Até 60.000,00   4,0%      4,0%         3,5%      
3,5%
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De 60.000,01    5,0%      5,0%         4,5%      
4,5%
 a 90.000,00
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De 90.000,01    6,0%      6,0%         5,5%      
5,5%
a 120.000,00
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    TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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FAIXA DE RE-  Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
CEITA BRUTA   ---------------------------------------------
     R$         Contri-    Contri-      Contri-    Contri-
                buintes    buintes      buintes   
buintes
                só de      de ISS       só de      de
ISS
                 ISS       e ICMS       ISS        e
ICMS
-----------------------------------------------------------
Até 240.000,00    6,4%      6,4%         5,9%      
5,9%
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De 240.000,01     6,8%      6,8%         6,3%      
6,3%
 a 360.000,00
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De 360.000,01     7,2%      7,2%         6,7%      
6,7%
 a 480.000,00
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De 480.000,01     7,6%      7,6%         7,1%      
7,1%
 a 600.000,00
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De 600.000,01     8,0%      8,0%         7,5%      
7,5%
 a 720.000,00
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2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de novembro de 1997.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.