Norma de Execução Conjunta
Cief
/ CSAR
nº 26, de 23 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/10/1991, seção , página 23622)
Aprova instruções relativas á arrecadação do Imposto Territorial Rural- ITR pelas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
OS COORDENADORES DO2S SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO e INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN/RF/Nº 7 de 23 de Outubro de 1991, Resolvem:
Aprovar as instruções anexas que estabelecem procedimentos relativos à arrecadação do ITR/91, pelas agências da ECT.
AYRES DE OLIVEIRA
Coordenador do Sistema de Arrecadação
MARIÂNGELA REIS VARISCO
Coordenadora do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
De acordo.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Diretor da Receita Federal
Coordenador do Sistema de Arrecadação
MARIÂNGELA REIS VARISCO
Coordenadora do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
De acordo.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Diretor da Receita Federal
O ITR/91 poderá ser arrecadado também por qualquer agência da ECT, independente do domicílio fiscal do contribuinte ou da localização do imóvel.
1.1- O imposto será pago através de documento emitido eletronicamente, contendo DARF/Notificação/Comprovante de Pagamento/Certificado de Cadastro (modelo anexo)
1.2- O pagamento poderá também ser efetuado através de DARF manual, que conterá, neste caso, o carimbo da Receita Federal.
1.3- O DARF emitido eletronicamente ou manualmente somente poderá ser aceito se tiver todos os seus campos preenchidos, conforme abaixo:
*estando o campo em branco, orientar o contribuinte para preencher com o nº do seu CPF, na hipótese de não ser cadastrado no CPF, deverá transcrever o código existente no campo 16.
- Campo 16- nome do contribuinte e código do imóvel * No caso de DARF emitido eletronicamente, constará nesse campo mensagem para que o campo 1 seja preenchido com o número do CPF, na hipótese de o contribuinte não ser cadastrado, deverá utilizado se for DARF manual e o contribuinte não tiver CPF.
1.4- No caso de DARF impresso eletronicamente, campo 14 estará em branco, devendo ser preenchido com o mesmo valor do campo 10, se pago até a data do vencimento
. 1.4.1- Na hipótese de pagamento após o vencimento, o campo 14 será preenchido com a soma dos campos 10 (valor da receita) 12 (valor da multa) 13 (valor dos juros de mora).
1.4.2- Quando o pagamento for efetuado fora do prazo, orientar o contribuinte para comparecer à Receita Federal, para que sejam calculados os acréscimos legais.
2. O documento deverá ser autenticado mecanicamente ou, na impossibilidade, a carimbo, com assinatura, matrícula do funcionário e código que identifique a agência recebedora.
2.2 O pagamento do imposto poderá ser feito em moeda corrente ou cheque. Para os pagamento em cheque, além das formalidades legais quanto à correta emissão do cheque, a ECT deverá observar os seguintes requisitos: - se o cheque corresponde a valor igual ao do pagamento, com vinculação expressa à receita recolhida e anotação no verso do cheque do código do tributo (campo 08) e do código do lançamento (campo 07). - se o cheque é de emissão do contribuinte.
2.3 Na hipótese do cheque não ser honrado, o mesmo devera ser entregue à unidade da RF que jurisdicionar a agência da ECT que acolheu o recolhimento, até 15(quinze) dias úteis da data de sua devolução, acompanhado de correspondência contendo os dados esclarecedores da operação feita com cheque.
2.3.1 O DARF pago com cheque não honrado dever ser cancelado observando-se os seguintes procedimentos;
a) se o cheque for devolvido antes da prestação de contas da arrecadação, proceder como se não tivesse efetuado a arrecadação, ou seja, não incluir o DARF no Boletim Diário de Arrecadação - BDA;
b) se devolvido após a prestação de contas, mas antes do repasse do produto da arrecadação ao Tesouro Nacional, excluir o valor do DARF cancelado no repasse respectivo;
c) se devolvido após o repasse ao Tesouro Nacional, deduzir o montante do(s) repasse(s) seguinte(s).
3. A ECT deverá entregar às filiais SERPRO, os DARFs quitados, referentes à arrecadação efetuada em cada decêndio, capeados por boletim Diário da Arrecadação - BDA, preenchido para cada dia de arrecadação, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada decêndio.
3.1 A emissão do BDA é de responsabilidade das Diretorias Regionais da ECT, incluídas no Cadastro de Agentes Arrecadadores - ON LINE - CORAL.
04 - NUM. Seq. do BDA: Deve ser aposta a numeração seqüencial composta de 3 dígitos, indicando-se a numeração seqüencial do BDA seguida de barra do total de BDA emitido no dia. A numeração se reiniciará a cada dia.
07 - AGÊNCIA ARRECADADORA - CARIMBO DO CAR: Deve ser aposto o carimbo do agente arrecadador(Diretoria Regional da ECT), com a data da efetiva arrecadação. Em casos excepcionais o carimbo poderá ser substituído por dados datilografados, desde que obedeça a todas as disposições do carimbo.
3.3 Após preenchido e anexados os DARFs, os BDAs deverão ser entregues nas 10 (dez) Filiais SERPRO, obedecendo a jurisdição da agência arrecadadora, conforme abaixo.
4. A ECT deverá repassar ao Tesouro Nacional até o dia 28 (vinte e oito) do mês o produto da arrecadação da primeira quinzena e até o dia 13 (treze) o produto da arrecadação da segunda quinzena do mês anterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.