Ato Declaratório SRF nº 44, de 05 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1998, seção , página 41)  
"Autoriza empresa a operar no regime aduaneiro que especifica."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998, e considerando o que consta do processo MF No 10168.001033/98-41, declara:
1. Fica a empresa Compac Computer Brasil - Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CGC/MF nº 67.612.937/0001-99, autorizada a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado no município de Jaguariúna/SP, à Rodovia Campinas/Mogi-Mirim, SP 340, km 133, Bairro Roseira, inscrita no CGC/MF nº 67.612.937/0003-50.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estranqeiras especificadas no Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão ao paqamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autorizada poderá manter mercadorias em estoque, no valor de até R$ 10.810.000,00, por quinzena.
4. Para efeito de exclusão tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo, fica estabelecido o percentual de tolerância de 0,5% sobre a quantidade total das mercadorias importadas, por NCM.
5. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sobre a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar:
I - o adimplemento do compromisso da empresa a que se refere o art. 3º, § 2º, da IN SRF nº 35, de 1998;
II - o cumprimento das operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
6. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na DRF/Campinas.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF nº 35, de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da DRF/Campinas, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A empresa assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento. 10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Cumprirá a autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
12. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão ao paqamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autorizada poderá manter mercadorias em estoque, no valor de até R$ 10.810.000,00, por quinzena.
4. Para efeito de exclusão tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo, fica estabelecido o percentual de tolerância de 0,5% sobre a quantidade total das mercadorias importadas, por NCM.
5. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sobre a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar:
I - o adimplemento do compromisso da empresa a que se refere o art. 3º, § 2º, da IN SRF nº 35, de 1998;
II - o cumprimento das operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
6. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na DRF/Campinas.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF nº 35, de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da DRF/Campinas, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A empresa assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Cumprirá a autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
12. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.