Ato Declaratório Cosar nº 42, de 20 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1995, seção 1, página 21708)  
"Dispõe sobre o recolhimento das doações ao Fundo Partidário a que se refere a Lei nº 9.096/95."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. O recolhimento das doações ao Fundo Partidário a que se refere a Lei nº 9.096/95, será efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com um dos códigos a seguir relacionados:
5640 - quando se tratar de doações de pessoas físicas;
5666 - quando se tratar de doações de pessoas jurídicas
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.