Instrução Normativa
SRF
nº 645, de 18 de abril de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2006, seção 1, página 19)
Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Art. 1º As mercadorias importadas de terceiros países (extrazona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.
Art. 2º Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extra-zona, no regime de tributação de " recolhimento integral", registrada no Siscomex a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique:
II - preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
§ 1º Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005, sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem beneficiado.
§ 2º Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes.
§ 3º Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005.
a) submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI); e
b) declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II).
Art. 3º A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado " Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC).
Parágrafo único. O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada.
Art. 4º A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do art. 2º.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo Aladi", da adição.
Art. 5º A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser importada no País com o tratamento previsto no art. 1º quando for informado na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária.
§ 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação.
§ 2º O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do art. 2º.
§ 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico.
§ 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC.
Art. 6º O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do art. 2º ou do art. 5º, deverá observar as seguintes formalidades:
I - indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC;
§ 1º Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.
§ 2º No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do art. 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º.
§ 4o Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC.
§ 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos § § 1º e 2º.
§ 7º O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC declarados, quando da formalização da importação nesse país.
Art. 7º O tratamento previsto no art. 1º será recusado à importação de mercadoria de extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses:
I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;
III - a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II.
§ 2º A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do art. 14 da Decisão CMC nº 37/2005.
§ 3º Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará condicionado ao pagamento do II exigível.
Art. 8º A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;
III - a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCPTC na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.