Instrução Normativa SRF nº 154, de 19 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2002, seção , página 44)  

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.0".

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 301, de 14 de fevereiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art.1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.0".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.0" deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 4º A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, nas unidades da SRF pela pessoa jurídica que encerrou suas atividades, incorporada, fusionada ou cindida.
Art. 5º A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar a DCTF, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, nas unidades da SRF.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 106, de 28 de dezembro de 2001. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.